STJ — 3206792

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76bc2bd06364034b4233f78ef6cb47b06faf3b87becf6e3f73668025606c9609

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica e integral dos motivos de inadmissibilidade fixados na origem, com incidência da Súmula 182/STJ, pleiteando o processamento do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo impugnou de modo específico e integral os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se foram afastados os óbices da Súmula 83/STJ e da deficiência de cotejo analítico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática observou a unidade do dispositivo da inadmissão do recurso especial e exigiu impugnação integral dos fundamentos, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ, o que está em conformidade com a técnica processual. 4. O agravante não demonstrou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos de inadmissibilidade, limitando-se a afirmações genéricas, o que não satisfaz o princípio da dialeticidade. 5. A incidência da Súmula 83/STJ não foi afastada, porque não houve indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de evidenciar orientação diversa da aplicada. 6. Persistiu a deficiência de cotejo analítico, pois não se apresentou confronto detalhado entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração de similitude fática e jurídica e divergência sobre o mesmo dispositivo legal. 7. O parecer do Ministério Público Federal corroborou a conclusão pelo desprovimento, destacando a ausência de demonstração de que a reforma prescinde de reexame fático-probatório e a manutenção dos óbices processuais. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica e integral dos motivos de inadmissibilidade fixados na origem, com incidência da Súmula 182/STJ, pleiteando o processamento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo impugnou de modo específico e integral os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se foram afastados os óbices da Súmula 83/STJ e da deficiência de cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática observou a unidade do dispositivo da inadmissão do recurso especial e exigiu impugnação integral dos fundamentos, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ, o que está em conformidade com a técnica processual. 4. O agravante não demonstrou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos de inadmissibilidade, limitando-se a afirmações genéricas, o que não satisfaz o princípio da dialeticidade. 5. A incidência da Súmula 83/STJ não foi afastada, porque não houve indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de evidenciar orientação diversa da aplicada. 6. Persistiu a deficiência de cotejo analítico, pois não se apresentou confronto detalhado entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração de similitude fática e jurídica e divergência sobre o mesmo dispositivo legal. 7. O parecer do Ministério Público Federal corroborou a conclusão pelo desprovimento, destacando a ausência de demonstração de que a reforma prescinde de reexame fático-probatório e a manutenção dos óbices processuais. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.