Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56a56c6769459d0b1cc3cb528d7bc4ba554fb0881c322fa575a89c58cb9ca72e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1075581 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 56a56c6769459d0b1cc3cb528d7bc4ba554fb0881c322fa575a89c58cb9ca72e. SHA-256 do comentário: 91eb44ed7b6c4f76579d324a6f7a1a383f3a93316ebafdf19d68cbc96e48c96d.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental em habeas corpus, no qual se assentou a
impossibilidade de conhecimento do writ por supressão de instância.
2. Alegação pela defesa de omissão quanto à tese de nulidade
absoluta por ausência de defesa técnica, com pedido de atribuição de
efeitos infringentes.
3. O acórdão embargado consignou não terem sido apreciadas pela
instância de origem as nulidades alegadas, razão pela qual ficou
evidenciada a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, sob
pena de supressão de instância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado quanto à tese de nulidade absoluta por ausência de defesa
técnica e se é possível conferir efeitos infringentes aos
aclaratórios, apesar da supressão de instância reconhecida.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do
Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito do
julgado.
5. O acórdão embargado evidenciou a impossibilidade de conhecimento
do habeas corpus por supressão de instância, pois o Tribunal de
origem não apreciou as nulidades suscitadas, inclusive a ausência de
defesa técnica.
6. Efeitos infringentes em embargos de declaração pressupõem a
demonstração de um dos vícios previstos no artigo 619 do CPP.
Ausente o vício, descabe a modificação do resultado do julgamento
por via integrativa.
7. A mera insatisfação da defesa com o resultado e a tentativa de
modificar o julgado por meio de recurso integrativo não autorizam o
acolhimento dos aclaratórios.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e
somente são acolhidos para sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão previstas no artigo 619 do CPP.
2. A ausência de apreciação, pela instância de origem, das nulidades
alegadas impede o conhecimento do habeas corpus por configurar
supressão de instância, não havendo omissão a ser sanada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NULIDADE POR
AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ARTIGO 619 DO
CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental em habeas corpus, no qual se assentou a
impossibilidade de conhecimento do writ por supressão de instância.
2. Alegação pela defesa de omissão quanto à tese de nulidade
absoluta por ausência de defesa técnica, com pedido de atribuição de
efeitos infringentes.
3. O acórdão embargado consignou não terem sido apreciadas pela
instância de origem as nulidades alegadas, razão pela qual ficou
evidenciada a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, sob
pena de supressão de instância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado quanto à tese de nulidade absoluta por ausência de defesa
técnica e se é possível conferir efeitos infringentes aos
aclaratórios, apesar da supressão de instância reconhecida.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do
Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão do mérito do
julgado.
5. O acórdão embargado evidenciou a impossibilidade de conhecimento
do habeas corpus por supressão de instância, pois o Tribunal de
origem não apreciou as nulidades suscitadas, inclusive a ausência de
defesa técnica.
6. Efeitos infringentes em embargos de declaração pressupõem a
demonstração de um dos vícios previstos no artigo 619 do CPP.
Ausente o vício, descabe a modificação do resultado do julgamento
por via integrativa.
7. A mera insatisfação da defesa com o resultado e a tentativa de
modificar o julgado por meio de recurso integrativo não autorizam o
acolhimento dos aclaratórios.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e
somente são acolhidos para sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão previstas no artigo 619 do CPP.
2. A ausência de apreciação, pela instância de origem, das nulidades
alegadas impede o conhecimento do habeas corpus por configurar
supressão de instância, não havendo omissão a ser sanada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1075581 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
56a56c6769459d0b1cc3cb528d7bc4ba554fb0881c322fa575a89c58cb9ca72e. SHA-256 do comentário:91eb44ed7b6c4f76579d324a6f7a1a383f3a93316ebafdf19d68cbc96e48c96d.