STJ — 3176387

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58fddc5bb896d8cc0b22ed029796729a7b5005a9a76c22ca1c5259efda9def74

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442038
Número de registro na fonte
202600538690
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que, com fundamento na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal e no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno, não conheceu de agravo em recurso especial por deficiência na indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados em recurso especial que discutia a fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O juízo de primeiro grau condenou o réu pela prática do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, absolvendo-o do crime de associação para o tráfico (art. 35), e o Tribunal Regional Federal manteve a condenação, reconhecendo, de ofício, a incidência, em cascata, da causa de aumento do art. 40, inciso I, e da causa de diminuição do art. 33, § 4º, ambas da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6. 3. No agravo regimental, o agravante sustenta que a matéria discutida no recurso especial seria exclusivamente de direito e requer o conhecimento do recurso para majorar a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao patamar máximo ou superior a 1/6.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando suas razões não enfrentam, de forma específica e fundamentada, o único fundamento da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, consistente na deficiência de indicação dos dispositivos de lei federal tidos por violados, que ensejou a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

5. O ônus argumentativo do agravante, decorrente do princípio da dialeticidade recursal e positivado no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que não se verificou, pois as razões do agravo regimental não enfrentam a deficiência de indicação dos dispositivos federais apontada na decisão monocrática nem demonstram a inaplicabilidade da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. A mera reiteração da tese meritória relativa à aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como a afirmação genérica de que o recurso versa sobre matéria exclusivamente de direito, não suprem o dever de impugnação específica do óbice processual que fundamentou o não conhecimento do agravo em recurso especial. 7. À luz do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e obsta o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que, com fundamento na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal e no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno, não conheceu de agravo em recurso especial por deficiência na indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados em recurso especial que discutia a fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O juízo de primeiro grau condenou o réu pela prática do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, absolvendo-o do crime de associação para o tráfico (art. 35), e o Tribunal Regional Federal manteve a condenação, reconhecendo, de ofício, a incidência, em cascata, da causa de aumento do art. 40, inciso I, e da causa de diminuição do art. 33, § 4º, ambas da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6. 3. No agravo regimental, o agravante sustenta que a matéria discutida no recurso especial seria exclusivamente de direito e requer o conhecimento do recurso para majorar a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao patamar máximo ou superior a 1/6. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando suas razões não enfrentam, de forma específica e fundamentada, o único fundamento da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, consistente na deficiência de indicação dos dispositivos de lei federal tidos por violados, que ensejou a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 5. O ônus argumentativo do agravante, decorrente do princípio da dialeticidade recursal e positivado no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que não se verificou, pois as razões do agravo regimental não enfrentam a deficiência de indicação dos dispositivos federais apontada na decisão monocrática nem demonstram a inaplicabilidade da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. A mera reiteração da tese meritória relativa à aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como a afirmação genérica de que o recurso versa sobre matéria exclusivamente de direito, não suprem o dever de impugnação específica do óbice processual que fundamentou o não conhecimento do agravo em recurso especial. 7. À luz do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e obsta o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.