STJ — 3176387
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58fddc5bb896d8cc0b22ed029796729a7b5005a9a76c22ca1c5259efda9def74
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1442038
- Número de registro na fonte
- 202600538690
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Tribunal Superior que, com fundamento na Súmula 284
do Supremo Tribunal Federal e no art. 21-E, inciso V, do Regimento
Interno, não conheceu de agravo em recurso especial por deficiência
na indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente
violados em recurso especial que discutia a fração de redução
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O juízo de primeiro grau condenou o réu pela prática do crime do
art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006,
absolvendo-o do crime de associação para o tráfico (art. 35), e o
Tribunal Regional Federal manteve a condenação, reconhecendo, de
ofício, a incidência, em cascata, da causa de aumento do art. 40,
inciso I, e da causa de diminuição do art. 33, § 4º, ambas da Lei n.
11.343/2006, na fração de 1/6.
3. No agravo regimental, o agravante sustenta que a matéria
discutida no recurso especial seria exclusivamente de direito e
requer o conhecimento do recurso para majorar a fração da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao patamar
máximo ou superior a 1/6.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido quando suas razões não enfrentam, de forma
específica e fundamentada, o único fundamento da decisão monocrática
que não conheceu do agravo em recurso especial, consistente na
deficiência de indicação dos dispositivos de lei federal tidos por
violados, que ensejou a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal.
III. Razões de decidir
5. O ônus argumentativo do agravante, decorrente do princípio da
dialeticidade recursal e positivado no art. 1.021, § 1º, do Código
de Processo Civil, impõe a necessidade de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, o que não se verificou, pois as
razões do agravo regimental não enfrentam a deficiência de indicação
dos dispositivos federais apontada na decisão monocrática nem
demonstram a inaplicabilidade da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal.
6. A mera reiteração da tese meritória relativa à aplicação da causa
de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como a
afirmação genérica de que o recurso versa sobre matéria
exclusivamente de direito, não suprem o dever de impugnação
específica do óbice processual que fundamentou o não conhecimento do
agravo em recurso especial.
7. À luz do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão recorrida configura ofensa ao
princípio da dialeticidade recursal e obsta o conhecimento do
agravo regimental.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Tribunal Superior que, com fundamento na Súmula 284
do Supremo Tribunal Federal e no art. 21-E, inciso V, do Regimento
Interno, não conheceu de agravo em recurso especial por deficiência
na indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente
violados em recurso especial que discutia a fração de redução
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O juízo de primeiro grau condenou o réu pela prática do crime do
art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006,
absolvendo-o do crime de associação para o tráfico (art. 35), e o
Tribunal Regional Federal manteve a condenação, reconhecendo, de
ofício, a incidência, em cascata, da causa de aumento do art. 40,
inciso I, e da causa de diminuição do art. 33, § 4º, ambas da Lei n.
11.343/2006, na fração de 1/6.
3. No agravo regimental, o agravante sustenta que a matéria
discutida no recurso especial seria exclusivamente de direito e
requer o conhecimento do recurso para majorar a fração da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao patamar
máximo ou superior a 1/6.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido quando suas razões não enfrentam, de forma
específica e fundamentada, o único fundamento da decisão monocrática
que não conheceu do agravo em recurso especial, consistente na
deficiência de indicação dos dispositivos de lei federal tidos por
violados, que ensejou a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal.
III. Razões de decidir
5. O ônus argumentativo do agravante, decorrente do princípio da
dialeticidade recursal e positivado no art. 1.021, § 1º, do Código
de Processo Civil, impõe a necessidade de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, o que não se verificou, pois as
razões do agravo regimental não enfrentam a deficiência de indicação
dos dispositivos federais apontada na decisão monocrática nem
demonstram a inaplicabilidade da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal.
6. A mera reiteração da tese meritória relativa à aplicação da causa
de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como a
afirmação genérica de que o recurso versa sobre matéria
exclusivamente de direito, não suprem o dever de impugnação
específica do óbice processual que fundamentou o não conhecimento do
agravo em recurso especial.
7. À luz do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão recorrida configura ofensa ao
princípio da dialeticidade recursal e obsta o conhecimento do
agravo regimental.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.