Agravo de Instrumento em Recurso Especial — Homicídio Qualificado — TJPR 00790568720218160014

Classe: Agravo de Instrumento em Recurso EspecialÓrgão: 1ª VICE-PRESIDÊNCIAGrau: G2Data de ajuizamento: 2021-06-09

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5be2daed4887185dedef96b1451b71e9c8318dbc8f648f2eae72d19de5511200

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00790568720218160014 no TJPR começa pela combinação de classe e assunto: “Agravo de Instrumento em Recurso Especial” e “Homicídio Qualificado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “1ª VICE-PRESIDÊNCIA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 22 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Baixa Definitiva”, em 2021-08-20. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5be2daed4887185dedef96b1451b71e9c8318dbc8f648f2eae72d19de5511200. SHA-256 do comentário: 65542d622159b695fe012ed9cdb4428aa3cc9932c2a855d492dac098ed8d766f.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7b6468241baf34984f40c120dd3c988b79e8c5fbd1e9f929973b85039f7a647d
  • Registro documental: 5be2daed4887185dedef96b1451b71e9c8318dbc8f648f2eae72d19de5511200
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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Tema 1260 do STJ: Homicídio Qualificado

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1260, o STJ fixou a seguinte tese: “1. A pronúncia não pode se basear, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções contidas na parte final do 155, caput, do CPP (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas).2. O testemunho indireto ou de ouvir dizer é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico brasileiro, mas, mesmo se produzido em juízo, não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia.3. Em contextos de intimidação da prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1260 do STJ: Homicídio Qualificado · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: homicidio, qualificado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1caeba8a5d7fca96c8383f10ff60296213bb7a3449a1bd325137ecaf9bac217a
  • Registro documental: 5be2daed4887185dedef96b1451b71e9c8318dbc8f648f2eae72d19de5511200
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 22 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2021-06-08 — Petição; Agravo em recurso especial (/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  2. 2021-06-10 — Documento; Outros documentos (/resposta/corpo/movimentos/1/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  3. 2021-06-11 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/2/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2
  4. 2021-06-11 — Expedição de documento; Outros documentos (/resposta/corpo/movimentos/3/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3
  5. 2021-06-11 — Outras Decisões Fonte: /resposta/corpo/movimentos/12
  6. 2021-06-11 — Entrega em carga/vista Fonte: /resposta/corpo/movimentos/13
  7. 2021-06-12 — Confirmada Fonte: /resposta/corpo/movimentos/14
  8. 2021-06-15 — Remessa; em diligência (/resposta/corpo/movimentos/4/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4
  9. 2021-06-15 — Confirmada Fonte: /resposta/corpo/movimentos/15
  10. 2021-06-15 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/16
  11. 2021-06-22 — Remessa; em grau de recurso (/resposta/corpo/movimentos/5/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5
  12. 2021-06-22 — Remessa; em diligência (/resposta/corpo/movimentos/6/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6
  13. 2021-06-25 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/17
  14. 2021-08-20 — Documento; Certidão (/resposta/corpo/movimentos/7/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7
  15. 2021-08-20 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/18
  16. 2021-08-20 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/19
  17. 2021-08-20 — Trânsito em julgado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/20
  18. 2021-08-20 — Baixa Definitiva Fonte: /resposta/corpo/movimentos/21

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2021-08-20 trata do assunto oficial «Homicídio Qualificado»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/20

Há datas ou ordem temporal que exigem conferência no registro original antes de qualquer conclusão.

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-10-04T11:18:28.755363269Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-10-04
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20210609122321
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2021-06-09
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 5be2daed4887185dedef96b1451b71e9c8318dbc8f648f2eae72d19de5511200

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 22 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2021-06-08 a 2021-08-20.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2021-08-20
Baixa Definitiva (TPU 22)
2021-08-20
Trânsito em julgado (TPU 848)
2021-08-20
Recebimento (TPU 132)
2021-08-20
Recebimento (TPU 132)
2021-08-20
Documento (TPU 581)
2021-06-25
Ato ordinatório (TPU 11383)
2021-06-22
Remessa (TPU 123)
2021-06-22
Remessa (TPU 123)
2021-06-15
Recebimento (TPU 132)
2021-06-15
Confirmada (TPU 12283)
2021-06-15
Remessa (TPU 123)
2021-06-12
Confirmada (TPU 12266)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Homicídio Qualificado

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–22 de 22. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2021-06-08T15:34:32.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
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          "descricao": "tipo_de_peticao",
          "nome": "Agravo em recurso especial",
          "valor": 165
        }
      ]
    }
  2. 2021-06-10T19:15:48.000Z — Documento (TPU 581)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 4,
          "descricao": "tipo_de_documento",
          "nome": "Outros documentos",
          "valor": 80
        }
      ]
    }
  3. 2021-06-11T12:28:18.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para despacho",
          "valor": 5
        }
      ]
    }
  4. 2021-06-11T18:50:15.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 4,
          "descricao": "tipo_de_documento",
          "nome": "Outros documentos",
          "valor": 80
        }
      ]
    }
  5. 2021-06-15T12:42:41.000Z — Remessa (TPU 123)
    Detalhes estruturados do andamento
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      "complementosTabelados": [
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          "descricao": "motivo_da_remessa",
          "nome": "em diligência",
          "valor": 37
        }
      ]
    }
  6. 2021-06-22T14:27:00.000Z — Remessa (TPU 123)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 18,
          "descricao": "motivo_da_remessa",
          "nome": "em grau de recurso",
          "valor": 38
        }
      ]
    }
  7. 2021-06-22T14:27:18.000Z — Remessa (TPU 123)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 18,
          "descricao": "motivo_da_remessa",
          "nome": "em diligência",
          "valor": 37
        }
      ]
    }
  8. 2021-08-20T12:25:04.000Z — Documento (TPU 581)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 4,
          "descricao": "tipo_de_documento",
          "nome": "Certidão",
          "valor": 107
        }
      ]
    }
  9. 2021-06-09T12:23:21.000Z — Recebimento (TPU 981)
  10. 2021-06-09T12:23:36.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  11. 2021-06-10T19:08:39.000Z — Confirmada (TPU 12283)
  12. 2021-06-10T19:15:48.000Z — Recebimento (TPU 132)
  13. 2021-06-11T18:18:36.000Z — Outras Decisões (TPU 12164)
  14. 2021-06-11T18:50:24.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  15. 2021-06-12T10:07:17.000Z — Confirmada (TPU 12266)
  16. 2021-06-15T12:02:51.000Z — Confirmada (TPU 12283)
  17. 2021-06-15T12:02:51.000Z — Recebimento (TPU 132)
  18. 2021-06-25T18:31:13.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  19. 2021-08-20T12:23:59.000Z — Recebimento (TPU 132)
  20. 2021-08-20T12:25:04.000Z — Recebimento (TPU 132)
  21. 2021-08-20T12:27:55.000Z — Trânsito em julgado (TPU 848)
  22. 2021-08-20T12:27:54.000Z — Baixa Definitiva (TPU 22)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.