STJ — 3189618

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 310d35ae990c979a8c282e78d915b6e75e71515ab98e21469e00183a1957cddd

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade. 2. Pretensão de reconhecimento de omissões quanto à impugnação do óbice da Súmula 7/STJ, à natureza jurídica da controvérsia sobre o art. 621, II e III, do CPP e ao contraditório em revisão criminal, com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão enfrentou a alegação de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se era necessário apreciar, nessa sede, a tese jurídica sobre o alcance do art. 621, II e III, do CPP; e (iii) saber se cabia manifestação sobre a possibilidade de instaurar o contraditório no próprio procedimento revisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a ausência de impugnação específica, consignando que não houve demonstração concreta, por cotejo analítico, de que a insurgência dispensaria revolvimento probatório, mantendo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A análise do alcance do art. 621, II e III, do CPP não era exigível na via dos embargos, pois o julgamento restringiu-se ao exame da dialeticidade recursal e ao óbice processual que impediu o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A manifestação sobre o contraditório na revisão criminal não se impõe quando o recurso não supera o juízo de admissibilidade, permanecendo prejudicada qualquer discussão de mérito. 7. Embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal e não se prestam à rediscussão do julgamento, nem à atribuição de efeitos modificativos sem vício integrativo. 8. Inviável o prequestionamento quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade. 2. Pretensão de reconhecimento de omissões quanto à impugnação do óbice da Súmula 7/STJ, à natureza jurídica da controvérsia sobre o art. 621, II e III, do CPP e ao contraditório em revisão criminal, com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão enfrentou a alegação de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se era necessário apreciar, nessa sede, a tese jurídica sobre o alcance do art. 621, II e III, do CPP; e (iii) saber se cabia manifestação sobre a possibilidade de instaurar o contraditório no próprio procedimento revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a ausência de impugnação específica, consignando que não houve demonstração concreta, por cotejo analítico, de que a insurgência dispensaria revolvimento probatório, mantendo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A análise do alcance do art. 621, II e III, do CPP não era exigível na via dos embargos, pois o julgamento restringiu-se ao exame da dialeticidade recursal e ao óbice processual que impediu o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A manifestação sobre o contraditório na revisão criminal não se impõe quando o recurso não supera o juízo de admissibilidade, permanecendo prejudicada qualquer discussão de mérito. 7. Embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal e não se prestam à rediscussão do julgamento, nem à atribuição de efeitos modificativos sem vício integrativo. 8. Inviável o prequestionamento quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.