STJ — 3189618
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 310d35ae990c979a8c282e78d915b6e75e71515ab98e21469e00183a1957cddd
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que
não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.
2. Pretensão de reconhecimento de omissões quanto à impugnação do
óbice da Súmula 7/STJ, à natureza jurídica da controvérsia sobre o
art. 621, II e III, do CPP e ao contraditório em revisão criminal,
com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão enfrentou a
alegação de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ; (ii)
saber se era necessário apreciar, nessa sede, a tese jurídica sobre
o alcance do art. 621, II e III, do CPP; e (iii) saber se cabia
manifestação sobre a possibilidade de instaurar o contraditório no
próprio procedimento revisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a ausência de
impugnação específica, consignando que não houve demonstração
concreta, por cotejo analítico, de que a insurgência dispensaria
revolvimento probatório, mantendo a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A análise do alcance do art. 621, II e III, do CPP não era
exigível na via dos embargos, pois o julgamento restringiu-se ao
exame da dialeticidade recursal e ao óbice processual que impediu o
conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A manifestação sobre o contraditório na revisão criminal não se
impõe quando o recurso não supera o juízo de admissibilidade,
permanecendo prejudicada qualquer discussão de mérito.
7. Embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal e não se
prestam à rediscussão do julgamento, nem à atribuição de efeitos
modificativos sem vício integrativo.
8. Inviável o prequestionamento quando inexistentes omissão,
obscuridade, contradição ou ambiguidade.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que
não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.
2. Pretensão de reconhecimento de omissões quanto à impugnação do
óbice da Súmula 7/STJ, à natureza jurídica da controvérsia sobre o
art. 621, II e III, do CPP e ao contraditório em revisão criminal,
com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão enfrentou a
alegação de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ; (ii)
saber se era necessário apreciar, nessa sede, a tese jurídica sobre
o alcance do art. 621, II e III, do CPP; e (iii) saber se cabia
manifestação sobre a possibilidade de instaurar o contraditório no
próprio procedimento revisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a ausência de
impugnação específica, consignando que não houve demonstração
concreta, por cotejo analítico, de que a insurgência dispensaria
revolvimento probatório, mantendo a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A análise do alcance do art. 621, II e III, do CPP não era
exigível na via dos embargos, pois o julgamento restringiu-se ao
exame da dialeticidade recursal e ao óbice processual que impediu o
conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A manifestação sobre o contraditório na revisão criminal não se
impõe quando o recurso não supera o juízo de admissibilidade,
permanecendo prejudicada qualquer discussão de mérito.
7. Embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal e não se
prestam à rediscussão do julgamento, nem à atribuição de efeitos
modificativos sem vício integrativo.
8. Inviável o prequestionamento quando inexistentes omissão,
obscuridade, contradição ou ambiguidade.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.