STJ — 1068793

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f82f8122fa9228aebf8e8db64070cce841c556948c4959f8216c2893e40cbbe

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, em caso no qual não se conheceu o habeas corpus em razão da interposição concomitante de recurso especial na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifiquem a integração do julgado, bem como se é possível conhecer de documento novo juntado apenas nos embargos para afastar o óbice ao conhecimento do habeas corpus e se cabe concessão de habeas corpus de ofício para superar a inadmissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que, constatada a interposição concomitante de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato, o writ não poderia subsistir, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A defesa não demonstrou oportunamente a alegada ausência de identidade de objetos entre o writ e o recurso especial mediante a juntada das razões do recurso; a apresentação de cópia das razões do recurso especial apenas nos embargos configura indevida inovação recursal, insuscetível de conhecimento. 5. Não há erro material na transcrição de precedentes utilizados exclusivamente para evidenciar o firme posicionamento do Tribunal quanto à não admissibilidade do writ em situações como a presente; a menção a julgado oriundo de ajuizamento concomitante de revisão criminal na origem não compromete a pertinência da fundamentação. 6. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a contornar óbices de admissibilidade nem a permitir exame de mérito de questões não conhecidas. 7. Ausentes obscuridade, contradição ou omissão nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando os embargos à rediscussão do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, no processo penal, apenas sanam ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado. 2. A interposição concomitante de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato viola, em regra, a unirrecorribilidade e impede o conhecimento do writ. 3. A juntada de documento novo em sede de embargos de declaração configura inovação recursal e não é admitida. 4. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para superar óbices de admissibilidade ou para examinar mérito de questões não conhecidas.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONFIRMAÇÃO DA PRONÚNCIA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. UNIRRECORRIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA DO WRIT COM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, em caso no qual não se conheceu o habeas corpus em razão da interposição concomitante de recurso especial na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifiquem a integração do julgado, bem como se é possível conhecer de documento novo juntado apenas nos embargos para afastar o óbice ao conhecimento do habeas corpus e se cabe concessão de habeas corpus de ofício para superar a inadmissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que, constatada a interposição concomitante de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato, o writ não poderia subsistir, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A defesa não demonstrou oportunamente a alegada ausência de identidade de objetos entre o writ e o recurso especial mediante a juntada das razões do recurso; a apresentação de cópia das razões do recurso especial apenas nos embargos configura indevida inovação recursal, insuscetível de conhecimento. 5. Não há erro material na transcrição de precedentes utilizados exclusivamente para evidenciar o firme posicionamento do Tribunal quanto à não admissibilidade do writ em situações como a presente; a menção a julgado oriundo de ajuizamento concomitante de revisão criminal na origem não compromete a pertinência da fundamentação. 6. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a contornar óbices de admissibilidade nem a permitir exame de mérito de questões não conhecidas. 7. Ausentes obscuridade, contradição ou omissão nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando os embargos à rediscussão do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, no processo penal, apenas sanam ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado. 2. A interposição concomitante de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato viola, em regra, a unirrecorribilidade e impede o conhecimento do writ. 3. A juntada de documento novo em sede de embargos de declaração configura inovação recursal e não é admitida. 4. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para superar óbices de admissibilidade ou para examinar mérito de questões não conhecidas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos de declaração, e, nessa parte, os rejeitar , nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.