STJ — 3169553

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a3f92315a313a20e47392f128a2cbab4da51add858ff33e87c669bf88017bf6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442051
Número de registro na fonte
202600391568
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por condenados pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a análise da alegada insuficiência de provas quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo para fins de configuração do crime de associação para o tráfico pode ser realizada em recurso especial como mera revaloração jurídica dos fatos ou se demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem reconheceu a existência de associação estável e permanente para o tráfico com base em elementos concretos produzidos na instrução criminal, incluindo relatórios de investigação, monitoramento, interceptações telefônicas e depoimentos submetidos ao contraditório. As instâncias ordinárias concluíram que o vínculo entre os réus ultrapassa a mera coautoria eventual, caracterizando associação criminosa estável e permanente destinada ao tráfico de drogas. 4. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência probatória e da existência do animus associativo exige a revisão das provas produzidas nos autos, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenados pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a análise da alegada insuficiência de provas quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo para fins de configuração do crime de associação para o tráfico pode ser realizada em recurso especial como mera revaloração jurídica dos fatos ou se demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem reconheceu a existência de associação estável e permanente para o tráfico com base em elementos concretos produzidos na instrução criminal, incluindo relatórios de investigação, monitoramento, interceptações telefônicas e depoimentos submetidos ao contraditório. As instâncias ordinárias concluíram que o vínculo entre os réus ultrapassa a mera coautoria eventual, caracterizando associação criminosa estável e permanente destinada ao tráfico de drogas. 4. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência probatória e da existência do animus associativo exige a revisão das provas produzidas nos autos, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.