STJ — 3169553
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a3f92315a313a20e47392f128a2cbab4da51add858ff33e87c669bf88017bf6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1442051
- Número de registro na fonte
- 202600391568
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenados pelos crimes
previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, III, da Lei
n. 11.343/2006, contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a análise da
alegada insuficiência de provas quanto à estabilidade e permanência
do vínculo associativo para fins de configuração do crime de
associação para o tráfico pode ser realizada em recurso especial
como mera revaloração jurídica dos fatos ou se demanda reexame do
conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem reconheceu a existência de associação
estável e permanente para o tráfico com base em elementos concretos
produzidos na instrução criminal, incluindo relatórios de
investigação, monitoramento, interceptações telefônicas e
depoimentos submetidos ao contraditório. As instâncias ordinárias
concluíram que o vínculo entre os réus ultrapassa a mera coautoria
eventual, caracterizando associação criminosa estável e permanente
destinada ao tráfico de drogas.
4. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias
acerca da suficiência probatória e da existência do animus
associativo exige a revisão das provas produzidas nos autos,
providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenados pelos crimes
previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, III, da Lei
n. 11.343/2006, contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a análise da
alegada insuficiência de provas quanto à estabilidade e permanência
do vínculo associativo para fins de configuração do crime de
associação para o tráfico pode ser realizada em recurso especial
como mera revaloração jurídica dos fatos ou se demanda reexame do
conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem reconheceu a existência de associação
estável e permanente para o tráfico com base em elementos concretos
produzidos na instrução criminal, incluindo relatórios de
investigação, monitoramento, interceptações telefônicas e
depoimentos submetidos ao contraditório. As instâncias ordinárias
concluíram que o vínculo entre os réus ultrapassa a mera coautoria
eventual, caracterizando associação criminosa estável e permanente
destinada ao tráfico de drogas.
4. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias
acerca da suficiência probatória e da existência do animus
associativo exige a revisão das provas produzidas nos autos,
providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.