Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Os honorários advocatícios de sucumbência, devidos quando…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Os honorários advocatícios de sucumbência, devidos quando
vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo dos
seus procuradores ou representantes judiciais, porquanto integram o
patrimônio do ente; por conseguinte, é legítima a compensação de
tais valores com créditos inscritos em precatório. Precedentes.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VENCEDORA A FAZENDA PÚBLICA - COMPENSAÇÃO
COM PRECATÓRIO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 668586>>-SP,
<<REsp 1369316>>-PR,
<<AgInt no AREsp 909941>>-SP,
<<AgInt no REsp 1198678>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1907197>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.