STJ — 1039520

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7451bcb145c8d6062e36fdc574681dde6644cc576afa0517d20e672637c72e34

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442054
Número de registro na fonte
202503771775
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1039520 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 7451bcb145c8d6062e36fdc574681dde6644cc576afa0517d20e672637c72e34. SHA-256 do comentário: ee27acd53be7691bebc89d26e502d89dda101186522d2375f2ecaf7cd266f8cf.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 7451bcb145c8d6062e36fdc574681dde6644cc576afa0517d20e672637c72e34
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental. 2. Embargante alega omissão quanto à avaliação do requisito da contemporaneidade e equívoco quanto ao preenchimento da hipótese de garantia de aplicação da lei penal, postulando o saneamento dos vícios para revogação da prisão preventiva, com ou sem medidas cautelares alternativas. 3. A decisão embargada manteve a medida extrema, assentando a contemporaneidade dos fatos e a subsistência dos fundamentos da prisão preventiva, inclusive a garantia de aplicação da lei penal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto à contemporaneidade dos fatos e à garantia de aplicação da lei penal, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do julgado (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito. 6. A decisão embargada enfrentou de forma precisa a contemporaneidade dos fatos e a subsistência dos fundamentos da prisão preventiva, inclusive a garantia de aplicação da lei penal, inexistindo omissão ou equívoco. 7. Os argumentos apresentados revelam mero inconformismo com a conclusão adotada, não evidenciando vícios sanáveis pela via aclaratória. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEPORANEIDADE DOS FATOS. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental. 2. Embargante alega omissão quanto à avaliação do requisito da contemporaneidade e equívoco quanto ao preenchimento da hipótese de garantia de aplicação da lei penal, postulando o saneamento dos vícios para revogação da prisão preventiva, com ou sem medidas cautelares alternativas. 3. A decisão embargada manteve a medida extrema, assentando a contemporaneidade dos fatos e a subsistência dos fundamentos da prisão preventiva, inclusive a garantia de aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto à contemporaneidade dos fatos e à garantia de aplicação da lei penal, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do julgado (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito. 6. A decisão embargada enfrentou de forma precisa a contemporaneidade dos fatos e a subsistência dos fundamentos da prisão preventiva, inclusive a garantia de aplicação da lei penal, inexistindo omissão ou equívoco. 7. Os argumentos apresentados revelam mero inconformismo com a conclusão adotada, não evidenciando vícios sanáveis pela via aclaratória. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.