Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7451bcb145c8d6062e36fdc574681dde6644cc576afa0517d20e672637c72e34
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1039520 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 7451bcb145c8d6062e36fdc574681dde6644cc576afa0517d20e672637c72e34. SHA-256 do comentário: ee27acd53be7691bebc89d26e502d89dda101186522d2375f2ecaf7cd266f8cf.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
provimento a agravo regimental.
2. Embargante alega omissão quanto à avaliação do requisito da
contemporaneidade e equívoco quanto ao preenchimento da hipótese de
garantia de aplicação da lei penal, postulando o saneamento dos
vícios para revogação da prisão preventiva, com ou sem medidas
cautelares alternativas.
3. A decisão embargada manteve a medida extrema, assentando a
contemporaneidade dos fatos e a subsistência dos fundamentos da
prisão preventiva, inclusive a garantia de aplicação da lei penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos
termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto à
contemporaneidade dos fatos e à garantia de aplicação da lei penal,
a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar
omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do julgado (CPP,
art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito.
6. A decisão embargada enfrentou de forma precisa a
contemporaneidade dos fatos e a subsistência dos fundamentos da
prisão preventiva, inclusive a garantia de aplicação da lei penal,
inexistindo omissão ou equívoco.
7. Os argumentos apresentados revelam mero inconformismo com a
conclusão adotada, não evidenciando vícios sanáveis pela via
aclaratória.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
CONTEPORANEIDADE DOS FATOS. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
provimento a agravo regimental.
2. Embargante alega omissão quanto à avaliação do requisito da
contemporaneidade e equívoco quanto ao preenchimento da hipótese de
garantia de aplicação da lei penal, postulando o saneamento dos
vícios para revogação da prisão preventiva, com ou sem medidas
cautelares alternativas.
3. A decisão embargada manteve a medida extrema, assentando a
contemporaneidade dos fatos e a subsistência dos fundamentos da
prisão preventiva, inclusive a garantia de aplicação da lei penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos
termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto à
contemporaneidade dos fatos e à garantia de aplicação da lei penal,
a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar
omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do julgado (CPP,
art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito.
6. A decisão embargada enfrentou de forma precisa a
contemporaneidade dos fatos e a subsistência dos fundamentos da
prisão preventiva, inclusive a garantia de aplicação da lei penal,
inexistindo omissão ou equívoco.
7. Os argumentos apresentados revelam mero inconformismo com a
conclusão adotada, não evidenciando vícios sanáveis pela via
aclaratória.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1039520 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
7451bcb145c8d6062e36fdc574681dde6644cc576afa0517d20e672637c72e34. SHA-256 do comentário:ee27acd53be7691bebc89d26e502d89dda101186522d2375f2ecaf7cd266f8cf.