STJ — 3140821

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07c3ed69fca0349888fb32984ab4e640e678ffb807b8d5c64f846e563ae46e76

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442056
Número de registro na fonte
202504849377
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3140821 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 07c3ed69fca0349888fb32984ab4e640e678ffb807b8d5c64f846e563ae46e76. SHA-256 do comentário: 6aa17ac6babc87e5dc8f21c494ca7c68c182312440a0456236ff839a97051c5a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 07c3ed69fca0349888fb32984ab4e640e678ffb807b8d5c64f846e563ae46e76
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.059.140 do STJ: omissões e contradições

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- Ação proposta em 21/07/2021. Recurso especial interposto em 09/08/2022 e atribuído à Relatora em 13/04/2023. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há omissão ou contradição relevante no acórdão recorrido; (ii) se é admissível que o fruto de alienação judicial de bem imóvel pertencente aos herdeiros menores seja levantado da conta judicial em que depositado e aplicado em Tesouro Direto pelo genitor. 3- Não há que se falar em omissão ou contradição quando as questões suscitadas foram examinadas de modo fundamentado e claro no acórdão recorrido. 4- Em relação aos atos de simples administração do patrimônio, é possível concluir desde logo, à luz do art. 1.689 do CC/2002, que os pais estarão, em regra, autorizados a praticá-los, independentemente de prévia autorização judicial, se não importarem em efetiva disposição dos bens, como exercício do poder familiar a eles conferido pelo legislador. Precedentes. 5- No que se refere aos atos de disposição do patrimônio, sobretudo em relação a bens imóveis, a prática desses atos está condicionada à demonstração de necessidade ou de interesse evidente da prole e, ademais, sempre condicionadas à prévia autorização do juiz. 6- Não se pode confundir o ato típico de disposição antecedente - a alienação das frações ideais de imóvel rural herdadas pelas crianças em razão do falecimento da genitora, autorizada pelo juiz - com um ato típico de administração subsequente - o levantamento dos valores auferidos com a alienação, depositados em conta judicial, com a reversão desses valores para determinada e específica aplicação financeira. 7- Na hipótese em exame: (i) o acórdão recorrido não apontou nenhum ato concreto de gestão ou de administração suspeito ou que possa sugerir a existência de risco, prejuízo ou malversação do patrimônio herdado pelas crianças e que poderia justificar o indeferimento do pedido; (ii) a pretensão não é de simples levantamento dos valores, mas de levantamento para que sejam transferidos para aplicação financeira específica - Tesouro Direto IPCA+ 2026; e (iii) esse específico investimento foi indicado como possível e seguro pelo próprio juiz sentenciante por quando prolatou a sentença que autorizou a alienação judicial do imóvel. 8- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de autorizar o levantamento do valor depositado e a transferência integral do referido valor para aplicação em Tesouro Direto, devendo, após, ser provada a transferência em 1º grau de jurisdição.” A transcrição é literal e vem do espelho 000847990, publicado pelo tribunal em 16 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.059.140 do STJ: omissões e contradições · A fundamentação do REsp 2.059.140, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contradicoes, omissoes.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 47d7bdb2ca39c0dc59bae98e9381674625ace23bd1f4a413583ebb3d5736bdad
  • Registro documental: 07c3ed69fca0349888fb32984ab4e640e678ffb807b8d5c64f846e563ae46e76
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial. Pretensão de sanar omissões e contradições. Preliminar de reconhecimento de tempestividade. Óbice processual de intempestividade certificado pela Secretaria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, à luz da certidão que fixou o termo inicial e final do prazo e do protocolo realizado após o término.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A certidão administrativa fixou o início do prazo para embargos de declaração em 20/05/2026 e o término em 21/05/2026, com protocolo dos embargos em 26/05/2026, o que caracteriza intempestividade. 4. A alegação de intimação efetiva em 25/05/2026 não foi acompanhada de elemento documental apto a infirmar a informação oficial, razão pela qual prevalece o registro da Secretaria. 5. A intempestividade constitui óbice formal que impede o conhecimento dos embargos de declaração e afasta o exame das razões de mérito. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração não conhecidos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial. Pretensão de sanar omissões e contradições. Preliminar de reconhecimento de tempestividade. Óbice processual de intempestividade certificado pela Secretaria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, à luz da certidão que fixou o termo inicial e final do prazo e do protocolo realizado após o término. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão administrativa fixou o início do prazo para embargos de declaração em 20/05/2026 e o término em 21/05/2026, com protocolo dos embargos em 26/05/2026, o que caracteriza intempestividade. 4. A alegação de intimação efetiva em 25/05/2026 não foi acompanhada de elemento documental apto a infirmar a informação oficial, razão pela qual prevalece o registro da Secretaria. 5. A intempestividade constitui óbice formal que impede o conhecimento dos embargos de declaração e afasta o exame das razões de mérito. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.