STJ — 3159269
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b50007d42f5b678cdcf20627834cdb05a1a6d0dc1c42c5c0e572406ac95ed43
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto em face de decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão
da incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
incorreu em omissão ou contradição ao manter a incidência da Súmula
182/STJ; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser
utilizados para rediscutir o mérito da decisão anteriormente
proferida.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às
hipóteses previstas no art. 619 do CPP, admitindo-se apenas para
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.
4. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração
fundamentada de alteração jurisprudencial ou realização de cotejo
analítico apto a evidenciar distinguishing em relação aos
precedentes aplicados.
5. O acórdão embargado enfrenta expressamente as teses suscitadas e
apresenta fundamentação suficiente para a manutenção do não
conhecimento do agravo, inexistindo omissão.
6. A contradição sanável por embargos de declaração restringe-se à
contradição interna entre fundamentos e dispositivo do julgado, não
abrangendo divergência entre a decisão e a interpretação defendida
pela parte.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
(ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI N.º 8.137/90). SÚMULA 182/STJ.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto em face de decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão
da incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
incorreu em omissão ou contradição ao manter a incidência da Súmula
182/STJ; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser
utilizados para rediscutir o mérito da decisão anteriormente
proferida.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às
hipóteses previstas no art. 619 do CPP, admitindo-se apenas para
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.
4. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração
fundamentada de alteração jurisprudencial ou realização de cotejo
analítico apto a evidenciar distinguishing em relação aos
precedentes aplicados.
5. O acórdão embargado enfrenta expressamente as teses suscitadas e
apresenta fundamentação suficiente para a manutenção do não
conhecimento do agravo, inexistindo omissão.
6. A contradição sanável por embargos de declaração restringe-se à
contradição interna entre fundamentos e dispositivo do julgado, não
abrangendo divergência entre a decisão e a interpretação defendida
pela parte.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.