STJ — 3231894
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eca7de8c8e9b68a9a6f6d5fca8c83c390e14266b1a9aff9fa11ce9e05f23da72
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica de fundamento autônomo da inadmissibilidade, com
aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Pretensão de juízo de
retratação para afastar o óbice e determinar o conhecimento do
agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, em especial quanto à
incidência da Súmula 83/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula
182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade exige impugnação concreta e
pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, o que
inclui demonstrar, com precedentes pertinentes e atualizados, a
incompatibilidade do entendimento de origem com a orientação do STJ.
4. A alegação de inidoneidade da dosimetria, desacompanhada da
indicação de paradigmas contemporâneos ou supervenientes que
infirmem a aplicação da Súmula 83/STJ, não atende ao ônus de
impugnação específica e mantém hígido o óbice formal da Súmula
182/STJ.
5. A via do agravo regimental não comporta ampliação da cognição
para exame de mérito quando subsiste o vício formal de ausência de
impugnação específica, razão pela qual não se aprecia a dosimetria
nem demais teses vinculadas ao recurso especial.
6. Inexiste flagrante ilegalidade evidente que justifique a
concessão de habeas corpus de ofício, porquanto as matérias
invocadas demandam exame próprio do recurso cabível.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica de fundamento autônomo da inadmissibilidade, com
aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Pretensão de juízo de
retratação para afastar o óbice e determinar o conhecimento do
agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, em especial quanto à
incidência da Súmula 83/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula
182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade exige impugnação concreta e
pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, o que
inclui demonstrar, com precedentes pertinentes e atualizados, a
incompatibilidade do entendimento de origem com a orientação do STJ.
4. A alegação de inidoneidade da dosimetria, desacompanhada da
indicação de paradigmas contemporâneos ou supervenientes que
infirmem a aplicação da Súmula 83/STJ, não atende ao ônus de
impugnação específica e mantém hígido o óbice formal da Súmula
182/STJ.
5. A via do agravo regimental não comporta ampliação da cognição
para exame de mérito quando subsiste o vício formal de ausência de
impugnação específica, razão pela qual não se aprecia a dosimetria
nem demais teses vinculadas ao recurso especial.
6. Inexiste flagrante ilegalidade evidente que justifique a
concessão de habeas corpus de ofício, porquanto as matérias
invocadas demandam exame próprio do recurso cabível.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.