STJ — 3231894

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eca7de8c8e9b68a9a6f6d5fca8c83c390e14266b1a9aff9fa11ce9e05f23da72

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da inadmissibilidade, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Pretensão de juízo de retratação para afastar o óbice e determinar o conhecimento do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial quanto à incidência da Súmula 83/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade exige impugnação concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inclui demonstrar, com precedentes pertinentes e atualizados, a incompatibilidade do entendimento de origem com a orientação do STJ. 4. A alegação de inidoneidade da dosimetria, desacompanhada da indicação de paradigmas contemporâneos ou supervenientes que infirmem a aplicação da Súmula 83/STJ, não atende ao ônus de impugnação específica e mantém hígido o óbice formal da Súmula 182/STJ. 5. A via do agravo regimental não comporta ampliação da cognição para exame de mérito quando subsiste o vício formal de ausência de impugnação específica, razão pela qual não se aprecia a dosimetria nem demais teses vinculadas ao recurso especial. 6. Inexiste flagrante ilegalidade evidente que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto as matérias invocadas demandam exame próprio do recurso cabível. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da inadmissibilidade, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Pretensão de juízo de retratação para afastar o óbice e determinar o conhecimento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial quanto à incidência da Súmula 83/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige impugnação concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inclui demonstrar, com precedentes pertinentes e atualizados, a incompatibilidade do entendimento de origem com a orientação do STJ. 4. A alegação de inidoneidade da dosimetria, desacompanhada da indicação de paradigmas contemporâneos ou supervenientes que infirmem a aplicação da Súmula 83/STJ, não atende ao ônus de impugnação específica e mantém hígido o óbice formal da Súmula 182/STJ. 5. A via do agravo regimental não comporta ampliação da cognição para exame de mérito quando subsiste o vício formal de ausência de impugnação específica, razão pela qual não se aprecia a dosimetria nem demais teses vinculadas ao recurso especial. 6. Inexiste flagrante ilegalidade evidente que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto as matérias invocadas demandam exame próprio do recurso cabível. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.