STJ — 3128174

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c80ed757de19cdb5688e2647ff4a398de79f698347d3258a8f8921c807f984ef

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição ao afirmar a deficiência dialética e aplicar os óbices sumulares ao não conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se é possível o prequestionamento expresso de dispositivos da CF/1988, do CPP e do CPC sem a demonstração de vício sanável pelo art. 619 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração exigem vício interno do julgado (art. 619 do CPP) e não se prestam à rediscussão do mérito ou à substituição da fundamentação colegiada. 4. O acórdão embargado enfrentou diretamente a dialeticidade, registrando a ausência de cotejo analítico ponto a ponto, a impugnação genérica dos óbices e a insuficiência dos argumentos, o que afasta a alegada omissão. 5. A aplicação das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 283/STF foi articulada aos comportamentos recursais descritos, demonstrando a pertinência dos impedimentos, inexistindo obscuridade ou ambiguidade. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial foi examinada quanto à falta de cotejo analítico e de prova formal, não sendo necessário analisar individualmente cada paradigma quando os requisitos legais não foram atendidos. 7. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão expôs as razões decisórias de forma suficiente e coerente com os óbices aplicados. 8. O prequestionamento expresso da CF/1988 é inviável no âmbito do recurso especial, e o prequestionamento de normas infraconstitucionais pressupõe vício sanável, inexistente no caso concreto. 9. A pretensão de integrar o julgado para prequestionamento sem vício configura sucedâneo recursal indevido. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. DIALETICIDADE. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição ao afirmar a deficiência dialética e aplicar os óbices sumulares ao não conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se é possível o prequestionamento expresso de dispositivos da CF/1988, do CPP e do CPC sem a demonstração de vício sanável pelo art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração exigem vício interno do julgado (art. 619 do CPP) e não se prestam à rediscussão do mérito ou à substituição da fundamentação colegiada. 4. O acórdão embargado enfrentou diretamente a dialeticidade, registrando a ausência de cotejo analítico ponto a ponto, a impugnação genérica dos óbices e a insuficiência dos argumentos, o que afasta a alegada omissão. 5. A aplicação das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 283/STF foi articulada aos comportamentos recursais descritos, demonstrando a pertinência dos impedimentos, inexistindo obscuridade ou ambiguidade. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial foi examinada quanto à falta de cotejo analítico e de prova formal, não sendo necessário analisar individualmente cada paradigma quando os requisitos legais não foram atendidos. 7. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão expôs as razões decisórias de forma suficiente e coerente com os óbices aplicados. 8. O prequestionamento expresso da CF/1988 é inviável no âmbito do recurso especial, e o prequestionamento de normas infraconstitucionais pressupõe vício sanável, inexistente no caso concreto. 9. A pretensão de integrar o julgado para prequestionamento sem vício configura sucedâneo recursal indevido. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.