STJ — 3128174
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c80ed757de19cdb5688e2647ff4a398de79f698347d3258a8f8921c807f984ef
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade ou contradição ao afirmar a
deficiência dialética e aplicar os óbices sumulares ao não
conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se é
possível o prequestionamento expresso de dispositivos da CF/1988, do
CPP e do CPC sem a demonstração de vício sanável pelo art. 619 do
CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração exigem vício interno do julgado (art.
619 do CPP) e não se prestam à rediscussão do mérito ou à
substituição da fundamentação colegiada.
4. O acórdão embargado enfrentou diretamente a dialeticidade,
registrando a ausência de cotejo analítico ponto a ponto, a
impugnação genérica dos óbices e a insuficiência dos argumentos, o
que afasta a alegada omissão.
5. A aplicação das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 283/STF foi articulada
aos comportamentos recursais descritos, demonstrando a pertinência
dos impedimentos, inexistindo obscuridade ou ambiguidade.
6. A alegação de dissídio jurisprudencial foi examinada quanto à
falta de cotejo analítico e de prova formal, não sendo necessário
analisar individualmente cada paradigma quando os requisitos legais
não foram atendidos.
7. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o
acórdão expôs as razões decisórias de forma suficiente e coerente
com os óbices aplicados.
8. O prequestionamento expresso da CF/1988 é inviável no âmbito do
recurso especial, e o prequestionamento de normas
infraconstitucionais pressupõe vício sanável, inexistente no caso
concreto.
9. A pretensão de integrar o julgado para prequestionamento sem
vício configura sucedâneo recursal indevido.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL.
DIALETICIDADE. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 283/STF. PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade ou contradição ao afirmar a
deficiência dialética e aplicar os óbices sumulares ao não
conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se é
possível o prequestionamento expresso de dispositivos da CF/1988, do
CPP e do CPC sem a demonstração de vício sanável pelo art. 619 do
CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração exigem vício interno do julgado (art.
619 do CPP) e não se prestam à rediscussão do mérito ou à
substituição da fundamentação colegiada.
4. O acórdão embargado enfrentou diretamente a dialeticidade,
registrando a ausência de cotejo analítico ponto a ponto, a
impugnação genérica dos óbices e a insuficiência dos argumentos, o
que afasta a alegada omissão.
5. A aplicação das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 283/STF foi articulada
aos comportamentos recursais descritos, demonstrando a pertinência
dos impedimentos, inexistindo obscuridade ou ambiguidade.
6. A alegação de dissídio jurisprudencial foi examinada quanto à
falta de cotejo analítico e de prova formal, não sendo necessário
analisar individualmente cada paradigma quando os requisitos legais
não foram atendidos.
7. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o
acórdão expôs as razões decisórias de forma suficiente e coerente
com os óbices aplicados.
8. O prequestionamento expresso da CF/1988 é inviável no âmbito do
recurso especial, e o prequestionamento de normas
infraconstitucionais pressupõe vício sanável, inexistente no caso
concreto.
9. A pretensão de integrar o julgado para prequestionamento sem
vício configura sucedâneo recursal indevido.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.