STJ — 1073881

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 492b5c28c1e8496fdae6d2b1f84df1954fad4697380c5c9092e8e31d566fc58c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser mera reiteração de writ impetrado anteriormente. A Defesa insurge-se, nos presentes embargos de declaração, alegando que as teses defensivas não teriam sido apreciadas, razão pela qual se deveria conhecer do habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado, ao manter a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, contém omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. 4. No presente caso, não foi demonstrado nenhum dos vícios apontados, isso porque o acórdão embargado, de maneira fundamentada, evidenciou que as teses defensivas foram apreciadas no HC n. 996.166/SP, de maneira que o presente habeas corpus é mera reiteração do writ anterior, o que impede a análise da matéria novamente e enseja o indeferimento liminar deste remédio constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração apenas se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 619 do CPP. 2. O acórdão embargado consignou, expressamente e de maneira fundamentada, que as teses ventiladas já foram analisadas em habeas corpus anteriormente impetrado, inviável o debate das mesmas teses, por configurar reiteração de pedidos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO E NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MERA REITERAÇÃO DO WRIT ANTERIOR. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser mera reiteração de writ impetrado anteriormente. A Defesa insurge-se, nos presentes embargos de declaração, alegando que as teses defensivas não teriam sido apreciadas, razão pela qual se deveria conhecer do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado, ao manter a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, contém omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. 4. No presente caso, não foi demonstrado nenhum dos vícios apontados, isso porque o acórdão embargado, de maneira fundamentada, evidenciou que as teses defensivas foram apreciadas no HC n. 996.166/SP, de maneira que o presente habeas corpus é mera reiteração do writ anterior, o que impede a análise da matéria novamente e enseja o indeferimento liminar deste remédio constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração apenas se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 619 do CPP. 2. O acórdão embargado consignou, expressamente e de maneira fundamentada, que as teses ventiladas já foram analisadas em habeas corpus anteriormente impetrado, inviável o debate das mesmas teses, por configurar reiteração de pedidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.