STJ — 1073881
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 492b5c28c1e8496fdae6d2b1f84df1954fad4697380c5c9092e8e31d566fc58c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser mera
reiteração de writ impetrado anteriormente. A Defesa insurge-se, nos
presentes embargos de declaração, alegando que as teses defensivas
não teriam sido apreciadas, razão pela qual se deveria conhecer do
habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado,
ao manter a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus,
contém omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de
ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou
cumulativamente.
4. No presente caso, não foi demonstrado nenhum dos vícios
apontados, isso porque o acórdão embargado, de maneira fundamentada,
evidenciou que as teses defensivas foram apreciadas no HC n.
996.166/SP, de maneira que o presente habeas corpus é mera
reiteração do writ anterior, o que impede a análise da matéria
novamente e enseja o indeferimento liminar deste remédio
constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração apenas se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art.
619 do CPP. 2. O acórdão embargado consignou, expressamente e de
maneira fundamentada, que as teses ventiladas já foram analisadas em
habeas corpus anteriormente impetrado, inviável o debate das mesmas
teses, por configurar reiteração de pedidos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO E NECESSIDADE DE
INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. HABEAS CORPUS
INDEFERIDO LIMINARMENTE. MERA REITERAÇÃO DO WRIT ANTERIOR. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser mera
reiteração de writ impetrado anteriormente. A Defesa insurge-se, nos
presentes embargos de declaração, alegando que as teses defensivas
não teriam sido apreciadas, razão pela qual se deveria conhecer do
habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado,
ao manter a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus,
contém omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de
ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou
cumulativamente.
4. No presente caso, não foi demonstrado nenhum dos vícios
apontados, isso porque o acórdão embargado, de maneira fundamentada,
evidenciou que as teses defensivas foram apreciadas no HC n.
996.166/SP, de maneira que o presente habeas corpus é mera
reiteração do writ anterior, o que impede a análise da matéria
novamente e enseja o indeferimento liminar deste remédio
constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração apenas se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art.
619 do CPP. 2. O acórdão embargado consignou, expressamente e de
maneira fundamentada, que as teses ventiladas já foram analisadas em
habeas corpus anteriormente impetrado, inviável o debate das mesmas
teses, por configurar reiteração de pedidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.