STJ — 3149055

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a555e4ca1c4efc9ced4b882625d96459b745ac027cd083f6899c221a0257fb13

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica integral e incidência do óbice de reexame de provas. 2. O embargante alega contradições e omissões quanto à dialeticidade e à natureza jurídica da controvérsia sobre consunção, e suscita, subsidiariamente, ilegalidade no regime inicial fixado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão enfrentou, de forma suficiente, a dialeticidade e a necessidade de impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se a controvérsia sobre consunção configura revaloração jurídica ou demanda reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) saber se é possível apreciar, em embargos de declaração, ilegalidade do regime inicial não tratada no acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, e não se prestam à rediscussão do mérito. 5. O acórdão embargado enfrentou a dialeticidade, ao exigir cotejo analítico entre premissas fáticas fixadas e teses recursais, e concluiu pela insuficiência da impugnação específica no agravo em recurso especial. 6. A tese de consunção, no quadro delineado pelas instâncias ordinárias, pressupõe reavaliação de elementos fático-probatórios, o que atrai o óbice de inadmissibilidade por reexame de provas. 7. A alegação de ilegalidade no regime inicial não integra o objeto do acórdão embargado e não pode ser conhecida em embargos de declaração, que não ampliam o escopo do julgamento. 8. Ausentes omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. CONSUNÇÃO. REGIME INICIAL. ÓBICE PROCESSUAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica integral e incidência do óbice de reexame de provas. 2. O embargante alega contradições e omissões quanto à dialeticidade e à natureza jurídica da controvérsia sobre consunção, e suscita, subsidiariamente, ilegalidade no regime inicial fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão enfrentou, de forma suficiente, a dialeticidade e a necessidade de impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se a controvérsia sobre consunção configura revaloração jurídica ou demanda reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) saber se é possível apreciar, em embargos de declaração, ilegalidade do regime inicial não tratada no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, e não se prestam à rediscussão do mérito. 5. O acórdão embargado enfrentou a dialeticidade, ao exigir cotejo analítico entre premissas fáticas fixadas e teses recursais, e concluiu pela insuficiência da impugnação específica no agravo em recurso especial. 6. A tese de consunção, no quadro delineado pelas instâncias ordinárias, pressupõe reavaliação de elementos fático-probatórios, o que atrai o óbice de inadmissibilidade por reexame de provas. 7. A alegação de ilegalidade no regime inicial não integra o objeto do acórdão embargado e não pode ser conhecida em embargos de declaração, que não ampliam o escopo do julgamento. 8. Ausentes omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.