STJ — 3105352

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cbf25247add7ca33a411243f4f11f3efb19630bbe56840951b4c001081a0ac31

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442094
Número de registro na fonte
202504468710
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3105352 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cbf25247add7ca33a411243f4f11f3efb19630bbe56840951b4c001081a0ac31. SHA-256 do comentário: fc07f165188eb8ebf635b9df92fe8fcfcb7f436269d7b838f26e956437f8bf05.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O recurso especial pretendia o restabelecimento do regime inicial aberto para o cumprimento da pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, imposta pela prática do delito de adquirir e conduzir motocicleta com sinal identificador adulterado. O Tribunal de origem havia fixado o regime inicial semiaberto em razão da reincidência do réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter o regime inicial semiaberto para réu reincidente e ao afastar, sem distinção individualizada, os precedentes invocados pela defesa para sustentar a fixação do regime aberto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado. 5. No caso, não se verifica nenhum vício a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia devolvida ao exame desta Corte, registrando que o acórdão estadual estava em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, reconhecida a reincidência, o regime semiaberto constitui, em regra, o patamar mais brando legalmente admissível, nos termos da Súmula nº 269/STJ. 6. Também não há omissão quanto ao pedido de distinção dos precedentes indicados pela defesa. O acórdão embargado examinou a tese de flexibilização do regime prisional e concluiu que inexistia motivação excepcional concreta apta a autorizar maior abrandamento. 7. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SÚMULA Nº 269 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REITERAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O recurso especial pretendia o restabelecimento do regime inicial aberto para o cumprimento da pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, imposta pela prática do delito de adquirir e conduzir motocicleta com sinal identificador adulterado. O Tribunal de origem havia fixado o regime inicial semiaberto em razão da reincidência do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter o regime inicial semiaberto para réu reincidente e ao afastar, sem distinção individualizada, os precedentes invocados pela defesa para sustentar a fixação do regime aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado. 5. No caso, não se verifica nenhum vício a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia devolvida ao exame desta Corte, registrando que o acórdão estadual estava em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, reconhecida a reincidência, o regime semiaberto constitui, em regra, o patamar mais brando legalmente admissível, nos termos da Súmula nº 269/STJ. 6. Também não há omissão quanto ao pedido de distinção dos precedentes indicados pela defesa. O acórdão embargado examinou a tese de flexibilização do regime prisional e concluiu que inexistia motivação excepcional concreta apta a autorizar maior abrandamento. 7. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.