Contexto jurídico e comentários autorais
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Quando um adolescente comete um ato infracional, a família logo pergunta o que pode acontecer com ele. A resposta não está no Código Penal, mas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que reúne as chamadas medidas socioeducativas. A lógica é diferente da punição de um adulto. O adolescente é inimputável e responde por meio de medidas que
Trecho de Artigo 112 do ECA: medidas socioeducativas · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: medidas, socioeducativas.
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n.
691/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o
óbice da Súmula n. 691/STF para conhecimento do habeas corpus e
concessão de medida liminar, diante da alegação de constrangimento
ilegal na execução provisória de medidas socioeducativas e do risco
de dano irreversível ao paciente.
III. Razões de decidir
3. A Súmula n. 691/STF impede, como regra, a impetração de habeas
corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente
impetrado na origem, por configurar indevida supressão de instância.
4. A superação do verbete sumular somente se justifica em hipóteses
excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de
fundamentação na decisão impugnada, o que não se verifica na
espécie.
5. Não há excepcionalidade demonstrada nas razões recursais: a
decisão de indeferimento de liminar foi motivada e a análise de
mérito sobre a execução provisória das medidas socioeducativas
compete ao Tribunal de origem, devendo ser preservada a ordem de
competências.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA
691/STF. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n.
691/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o
óbice da Súmula n. 691/STF para conhecimento do habeas corpus e
concessão de medida liminar, diante da alegação de constrangimento
ilegal na execução provisória de medidas socioeducativas e do risco
de dano irreversível ao paciente.
III. Razões de decidir
3. A Súmula n. 691/STF impede, como regra, a impetração de habeas
corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente
impetrado na origem, por configurar indevida supressão de instância.
4. A superação do verbete sumular somente se justifica em hipóteses
excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de
fundamentação na decisão impugnada, o que não se verifica na
espécie.
5. Não há excepcionalidade demonstrada nas razões recursais: a
decisão de indeferimento de liminar foi motivada e a análise de
mérito sobre a execução provisória das medidas socioeducativas
compete ao Tribunal de origem, devendo ser preservada a ordem de
competências.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.