STJ — 3191865
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e55e15fccb66a625114d5f59fcb7fe84e0c4d89f81aaeb2740347a50ecf0cb49
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
processo que condenou a agravante pelos crimes previstos nos arts.
33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com incidência do art. 40, V, do
mesmo diploma, e dosimetria fundamentada no art. 42.
2. Fundamentação recursal: alegação de insuficiência probatória para
a condenação, pleitos subsidiários de aplicação do art. 33, § 4º
(tráfico privilegiado), fixação da pena-base no mínimo legal e
regime mais brando; no agravo, defesa sustenta revaloração jurídica
sem reexame probatório e reforma da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (I) saber se os elementos
probatórios colhidos (interceptações telefônicas autorizadas e
depoimentos testemunhais) demonstram, de forma concreta, a prática
dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com estabilidade
e permanência do vínculo associativo, inviabilizando a pretensão
absolutória na via especial; (II) saber se a condenação por
associação para o tráfico obsta a aplicação da causa de diminuição
de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (III) saber se é
possível conhecer das teses relativas à dosimetria à luz de
fundamentação genérica e sem indicação precisa dos dispositivos
legais violados, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As instâncias de origem apontaram elementos concretos, como a
sofisticação da empreitada e a reiteração criminosa, além de
interceptação telefônica autorizada e prova testemunhal, que
evidenciam o dolo associativo, a estabilidade e a permanência,
requisitos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, bem como a prática do
delito do art. 33 do mesmo diploma.
5. O acolhimento da pretensão absolutória demandaria amplo reexame
fático-probatório, inviável na via eleita.
6. A condenação por associação para o tráfico impede o
reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006.
7. As teses relativas à dosimetria carecem de indicação específica
dos dispositivos legais supostamente violados, configurando
deficiência de fundamentação e atraindo a incidência, por analogia,
da Súmula n. 284/STF, o que obsta o conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A demonstração concreta de estabilidade e permanência do vínculo
associativo legitima a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006
e afasta pretensão absolutória na via especial. 2. A revisão da
suficiência probatória é inviável em recurso especial quando demanda
reexame do conjunto fático-probatório. 3. A condenação por
associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição
de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. A ausência de
indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados
atrai a incidência da Súmula n. 284/STF e impede o conhecimento de
teses sobre dosimetria.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.TRÁFICO
PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em
processo que condenou a agravante pelos crimes previstos nos arts.
33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com incidência do art. 40, V, do
mesmo diploma, e dosimetria fundamentada no art. 42.
2. Fundamentação recursal: alegação de insuficiência probatória para
a condenação, pleitos subsidiários de aplicação do art. 33, § 4º
(tráfico privilegiado), fixação da pena-base no mínimo legal e
regime mais brando; no agravo, defesa sustenta revaloração jurídica
sem reexame probatório e reforma da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (I) saber se os elementos
probatórios colhidos (interceptações telefônicas autorizadas e
depoimentos testemunhais) demonstram, de forma concreta, a prática
dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com estabilidade
e permanência do vínculo associativo, inviabilizando a pretensão
absolutória na via especial; (II) saber se a condenação por
associação para o tráfico obsta a aplicação da causa de diminuição
de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (III) saber se é
possível conhecer das teses relativas à dosimetria à luz de
fundamentação genérica e sem indicação precisa dos dispositivos
legais violados, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As instâncias de origem apontaram elementos concretos, como a
sofisticação da empreitada e a reiteração criminosa, além de
interceptação telefônica autorizada e prova testemunhal, que
evidenciam o dolo associativo, a estabilidade e a permanência,
requisitos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, bem como a prática do
delito do art. 33 do mesmo diploma.
5. O acolhimento da pretensão absolutória demandaria amplo reexame
fático-probatório, inviável na via eleita.
6. A condenação por associação para o tráfico impede o
reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006.
7. As teses relativas à dosimetria carecem de indicação específica
dos dispositivos legais supostamente violados, configurando
deficiência de fundamentação e atraindo a incidência, por analogia,
da Súmula n. 284/STF, o que obsta o conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A demonstração concreta de estabilidade e permanência do vínculo
associativo legitima a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006
e afasta pretensão absolutória na via especial. 2. A revisão da
suficiência probatória é inviável em recurso especial quando demanda
reexame do conjunto fático-probatório. 3. A condenação por
associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição
de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. A ausência de
indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados
atrai a incidência da Súmula n. 284/STF e impede o conhecimento de
teses sobre dosimetria.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.