STJ — 3191865

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e55e15fccb66a625114d5f59fcb7fe84e0c4d89f81aaeb2740347a50ecf0cb49

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em processo que condenou a agravante pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com incidência do art. 40, V, do mesmo diploma, e dosimetria fundamentada no art. 42. 2. Fundamentação recursal: alegação de insuficiência probatória para a condenação, pleitos subsidiários de aplicação do art. 33, § 4º (tráfico privilegiado), fixação da pena-base no mínimo legal e regime mais brando; no agravo, defesa sustenta revaloração jurídica sem reexame probatório e reforma da dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (I) saber se os elementos probatórios colhidos (interceptações telefônicas autorizadas e depoimentos testemunhais) demonstram, de forma concreta, a prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com estabilidade e permanência do vínculo associativo, inviabilizando a pretensão absolutória na via especial; (II) saber se a condenação por associação para o tráfico obsta a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (III) saber se é possível conhecer das teses relativas à dosimetria à luz de fundamentação genérica e sem indicação precisa dos dispositivos legais violados, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As instâncias de origem apontaram elementos concretos, como a sofisticação da empreitada e a reiteração criminosa, além de interceptação telefônica autorizada e prova testemunhal, que evidenciam o dolo associativo, a estabilidade e a permanência, requisitos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, bem como a prática do delito do art. 33 do mesmo diploma. 5. O acolhimento da pretensão absolutória demandaria amplo reexame fático-probatório, inviável na via eleita. 6. A condenação por associação para o tráfico impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 7. As teses relativas à dosimetria carecem de indicação específica dos dispositivos legais supostamente violados, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF, o que obsta o conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A demonstração concreta de estabilidade e permanência do vínculo associativo legitima a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e afasta pretensão absolutória na via especial. 2. A revisão da suficiência probatória é inviável em recurso especial quando demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados atrai a incidência da Súmula n. 284/STF e impede o conhecimento de teses sobre dosimetria.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em processo que condenou a agravante pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com incidência do art. 40, V, do mesmo diploma, e dosimetria fundamentada no art. 42. 2. Fundamentação recursal: alegação de insuficiência probatória para a condenação, pleitos subsidiários de aplicação do art. 33, § 4º (tráfico privilegiado), fixação da pena-base no mínimo legal e regime mais brando; no agravo, defesa sustenta revaloração jurídica sem reexame probatório e reforma da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (I) saber se os elementos probatórios colhidos (interceptações telefônicas autorizadas e depoimentos testemunhais) demonstram, de forma concreta, a prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com estabilidade e permanência do vínculo associativo, inviabilizando a pretensão absolutória na via especial; (II) saber se a condenação por associação para o tráfico obsta a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (III) saber se é possível conhecer das teses relativas à dosimetria à luz de fundamentação genérica e sem indicação precisa dos dispositivos legais violados, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As instâncias de origem apontaram elementos concretos, como a sofisticação da empreitada e a reiteração criminosa, além de interceptação telefônica autorizada e prova testemunhal, que evidenciam o dolo associativo, a estabilidade e a permanência, requisitos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, bem como a prática do delito do art. 33 do mesmo diploma. 5. O acolhimento da pretensão absolutória demandaria amplo reexame fático-probatório, inviável na via eleita. 6. A condenação por associação para o tráfico impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 7. As teses relativas à dosimetria carecem de indicação específica dos dispositivos legais supostamente violados, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF, o que obsta o conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A demonstração concreta de estabilidade e permanência do vínculo associativo legitima a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e afasta pretensão absolutória na via especial. 2. A revisão da suficiência probatória é inviável em recurso especial quando demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados atrai a incidência da Súmula n. 284/STF e impede o conhecimento de teses sobre dosimetria.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.