STJ — 3210117
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce45f36f6677cbaf616a832b7be7f4bac8f86fa75e637f67e27e887e54c54073
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica e integral dos fundamentos de inadmissibilidade fixados
pelo Tribunal de origem.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dentre
outros, pelo óbice da Súmula 7/STJ. No agravo em recurso especial, o
Agravante afirmou a pretensão de mera revaloração jurídica. A
decisão agravada aplicou a Súmula 182/STJ, destacando a não
superação do óbice da Súmula 7/STJ.
3. O Agravante sustenta observância do princípio da dialeticidade,
defende o afastamento da Súmula 182/STJ e afirma ter refutado
minuciosamente a aplicação da Súmula 7/STJ ao demonstrar tratar-se
de teses estritamente de direito, requerendo reconsideração ou
submissão ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica e suficiente todos os
fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade proferida na
origem, nos termos da Súmula 182/STJ e se é possível suprir, em
agravo regimental, a deficiência de fundamentação do agravo em
recurso especial quanto ao afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, ou
se incide a preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
pontual e suficiente, cada um dos fundamentos autônomos da decisão
de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. A
inobservância atrai a incidência da Súmula 182/STJ e autoriza o não
conhecimento.
7. O Agravante não demonstrou, por cotejo analítico a partir das
premissas fáticas do acórdão recorrido, que sua pretensão demanda
apenas revaloração jurídica, mantendo hígido o óbice da Súmula
7/STJ. Alegações genéricas são insuficientes.
8. A complementação ou detalhamento das razões deficiente do agravo
em recurso especial em sede de agravo regimental é inviável, por
força da preclusão consumativa. O momento processual adequado é a
petição do agravo prevista no art. 1.042 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU DIALETICAMENTE OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO TARDIA E INSUFICIENTE.
SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica e integral dos fundamentos de inadmissibilidade fixados
pelo Tribunal de origem.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dentre
outros, pelo óbice da Súmula 7/STJ. No agravo em recurso especial, o
Agravante afirmou a pretensão de mera revaloração jurídica. A
decisão agravada aplicou a Súmula 182/STJ, destacando a não
superação do óbice da Súmula 7/STJ.
3. O Agravante sustenta observância do princípio da dialeticidade,
defende o afastamento da Súmula 182/STJ e afirma ter refutado
minuciosamente a aplicação da Súmula 7/STJ ao demonstrar tratar-se
de teses estritamente de direito, requerendo reconsideração ou
submissão ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica e suficiente todos os
fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade proferida na
origem, nos termos da Súmula 182/STJ e se é possível suprir, em
agravo regimental, a deficiência de fundamentação do agravo em
recurso especial quanto ao afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, ou
se incide a preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
pontual e suficiente, cada um dos fundamentos autônomos da decisão
de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. A
inobservância atrai a incidência da Súmula 182/STJ e autoriza o não
conhecimento.
7. O Agravante não demonstrou, por cotejo analítico a partir das
premissas fáticas do acórdão recorrido, que sua pretensão demanda
apenas revaloração jurídica, mantendo hígido o óbice da Súmula
7/STJ. Alegações genéricas são insuficientes.
8. A complementação ou detalhamento das razões deficiente do agravo
em recurso especial em sede de agravo regimental é inviável, por
força da preclusão consumativa. O momento processual adequado é a
petição do agravo prevista no art. 1.042 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.