STJ — 3127702

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9544aefbea4fb768cf1982ac62731d1c474f96bfaf0566bf9a74484baada353

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica do óbice de inadmissão aplicado pelo Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial impugnou de modo específico e pormenorizado o fundamento de inadmissão do recurso especial (Súmula n. 7/STJ), mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas; e (ii) eventual deficiência na impugnação do agravo em recurso especial pode ser suprida posteriormente no âmbito do agravo regimental.

III. Razões de decidir

3. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. 4. A mera afirmação de que a controvérsia possui natureza jurídica não afasta, por si, a incidência da Súmula n. 7/STJ; impõe-se demonstrar, por cotejo analítico, que as teses recursais podem ser decididas sem modificação das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido. 5. No caso, a Agravante não realizou o cotejo analítico entre os fatos estabelecidos nas instâncias ordinárias e as teses sobre ingresso domiciliar, juntada posterior de documentos, ausência de relatório final e bis in idem na dosimetria, limitando-se a alegações genéricas de matéria de direito, o que não desconstitui o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial; não é possível suprir eventual deficiência recursal em agravo regimental, conforme orientação consolidada desta Corte. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. INADMISSÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica do óbice de inadmissão aplicado pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial impugnou de modo específico e pormenorizado o fundamento de inadmissão do recurso especial (Súmula n. 7/STJ), mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas; e (ii) eventual deficiência na impugnação do agravo em recurso especial pode ser suprida posteriormente no âmbito do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. 4. A mera afirmação de que a controvérsia possui natureza jurídica não afasta, por si, a incidência da Súmula n. 7/STJ; impõe-se demonstrar, por cotejo analítico, que as teses recursais podem ser decididas sem modificação das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido. 5. No caso, a Agravante não realizou o cotejo analítico entre os fatos estabelecidos nas instâncias ordinárias e as teses sobre ingresso domiciliar, juntada posterior de documentos, ausência de relatório final e bis in idem na dosimetria, limitando-se a alegações genéricas de matéria de direito, o que não desconstitui o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial; não é possível suprir eventual deficiência recursal em agravo regimental, conforme orientação consolidada desta Corte. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.