Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8785d89fbc1fa842872e920d60dccbfe2144a6a4f3d8395f02f2262151119a58
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3176980 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8785d89fbc1fa842872e920d60dccbfe2144a6a4f3d8395f02f2262151119a58. SHA-256 do comentário: 3ebf3f909069895d3edb4eadfe8ea4cf3a3c4922920173f5e5669049d29c01e3.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação
analógica da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da inadmissibilidade.
2. Pretensão de complementação da fundamentação, com enfrentamento
expresso dos argumentos do agravo regimental e reconhecimento de
impugnação específica ao óbice da Súmula n. 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do
acórdão quanto ao cotejo obrigatório entre a decisão monocrática e
os fundamentos do agravo regimental; e (ii) saber se o agravo
apresentou impugnação específica ao óbice da Súmula n. 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão enfrentou expressamente a dialeticidade recursal,
afirmando a falta de impugnação específica e concreta aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com referência ao art.
932, III, do CPC/2015 e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o
que afasta a alegada omissão.
5. A menção a teses meritórias sobre competência por prevenção e
foro por prerrogativa não substitui a necessidade de impugnação
específica do motivo processual que sustentou a inadmissão, nos
termos da Súmula n. 182/STJ aplicada por analogia.
6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para
rediscutir o mérito do recurso especial ou reabrir debate sobre
validade de provas, razão pela qual não se verifica vício de omissão
a ser sanado.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação
analógica da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da inadmissibilidade.
2. Pretensão de complementação da fundamentação, com enfrentamento
expresso dos argumentos do agravo regimental e reconhecimento de
impugnação específica ao óbice da Súmula n. 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do
acórdão quanto ao cotejo obrigatório entre a decisão monocrática e
os fundamentos do agravo regimental; e (ii) saber se o agravo
apresentou impugnação específica ao óbice da Súmula n. 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão enfrentou expressamente a dialeticidade recursal,
afirmando a falta de impugnação específica e concreta aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com referência ao art.
932, III, do CPC/2015 e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o
que afasta a alegada omissão.
5. A menção a teses meritórias sobre competência por prevenção e
foro por prerrogativa não substitui a necessidade de impugnação
específica do motivo processual que sustentou a inadmissão, nos
termos da Súmula n. 182/STJ aplicada por analogia.
6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para
rediscutir o mérito do recurso especial ou reabrir debate sobre
validade de provas, razão pela qual não se verifica vício de omissão
a ser sanado.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3176980 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8785d89fbc1fa842872e920d60dccbfe2144a6a4f3d8395f02f2262151119a58. SHA-256 do comentário:3ebf3f909069895d3edb4eadfe8ea4cf3a3c4922920173f5e5669049d29c01e3.