STJ — 3191807
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6ff10953b79dcabcf7a8c781174d753a1aac2854b09146f0331cf5e111d0bb3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto em face de decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão
da incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
incorre em omissão por não apreciar teses de mérito, embora o
recurso tenha sido inadmitido por óbice processual; e (ii)
estabelecer se houve deficiência de fundamentação quanto à aplicação
da Súmula 182/STJ, diante da alegação de inexistência de indicação
precisa dos fundamentos não impugnados no agravo.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às
hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão
ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do
mérito nem à substituição do recurso adequado.
4. Inexiste vício de omissão quando o tribunal declina de analisar o
mérito recursal em decorrência da ausência de preenchimento dos
pressupostos processuais de admissibilidade.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente o ônus
dialético do recorrente, destacando a necessidade de cotejo entre os
fatos do acórdão recorrido e as razões do recurso especial para
afastar a Súmula n. 7/STJ, bem como a indicação de julgados
contemporâneos do próprio STJ, com cotejo analítico, para infirmar a
Súmula n. 83/STJ.
6. Ausentes vícios previstos no art. 619 do CPP, não há espaço para
concessão de efeitos infringentes aos embargos.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À
QUESTÕES DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INTEGRAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto em face de decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão
da incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
incorre em omissão por não apreciar teses de mérito, embora o
recurso tenha sido inadmitido por óbice processual; e (ii)
estabelecer se houve deficiência de fundamentação quanto à aplicação
da Súmula 182/STJ, diante da alegação de inexistência de indicação
precisa dos fundamentos não impugnados no agravo.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às
hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão
ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do
mérito nem à substituição do recurso adequado.
4. Inexiste vício de omissão quando o tribunal declina de analisar o
mérito recursal em decorrência da ausência de preenchimento dos
pressupostos processuais de admissibilidade.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente o ônus
dialético do recorrente, destacando a necessidade de cotejo entre os
fatos do acórdão recorrido e as razões do recurso especial para
afastar a Súmula n. 7/STJ, bem como a indicação de julgados
contemporâneos do próprio STJ, com cotejo analítico, para infirmar a
Súmula n. 83/STJ.
6. Ausentes vícios previstos no art. 619 do CPP, não há espaço para
concessão de efeitos infringentes aos embargos.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.