STJ — 2111975
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc9e372c13d7dd270a9c11a31cfab04592bb945a78def104f51956ab826a7d5c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o art. 1.003, § 6º, do CPC/15, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de forma que não é possível essa demonstração em momento posterior à interposição do recurso, em virtude da preclusão consumativa e da ocorrência da coisa julgada.
- Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Na mesma oportunidade, contudo, o Colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo" (que ocorreu em 18/11/2019).
- Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem suscitada no âmbito do mencionado REsp 1.813.684/SP, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da existência de feriado local não se aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de carnaval. Recentemente, esse entendimento foi reafirmado por aquele colegiado, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA
CORTE DE ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
1. De acordo com o art. 1.003, § 6º, do CPC/15, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", de forma que não é possível essa demonstração em momento
posterior à interposição do recurso, em virtude da preclusão
consumativa e da ocorrência da coisa julgada.
2. Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
ao apreciar o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o
qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no
ato de interposição do recurso. Na mesma oportunidade, contudo, o
Colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada,
tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão
respectivo" (que ocorreu em 18/11/2019).
3. Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem
suscitada no âmbito do mencionado REsp 1.813.684/SP, a Corte
Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de
comprovação posterior da existência de feriado local não se
aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de
carnaval. Recentemente, esse entendimento foi reafirmado por aquele
colegiado, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.