STJ — 3187058
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de6603177250395efbbed9e56009194f171610787c085f0e6b0e0acb1d396e81
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
182/STJ, após o Tribunal de origem inadmitir o recurso especial com
fundamento na Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inad
mitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. Constatou-se a ausência de impugnação específica, efetiva,
concreta e pormenorizada do fundamento de inadmissibilidade do
recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 7/STJ,
atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
7. O afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ exige cotejo entre as
razões de decidir do acórdão recorrido e as teses do recurso
especial, não bastando menção genérica à desnecessidade de reexame
de fatos e provas.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula
n. 182/STJ. 2. O afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ demanda
cotejo entre as razões de decidir do acórdão recorrido e as teses do
recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
182/STJ, após o Tribunal de origem inadmitir o recurso especial com
fundamento na Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inad
mitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. Constatou-se a ausência de impugnação específica, efetiva,
concreta e pormenorizada do fundamento de inadmissibilidade do
recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 7/STJ,
atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
7. O afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ exige cotejo entre as
razões de decidir do acórdão recorrido e as teses do recurso
especial, não bastando menção genérica à desnecessidade de reexame
de fatos e provas.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula
n. 182/STJ. 2. O afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ demanda
cotejo entre as razões de decidir do acórdão recorrido e as teses do
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.