STJ — 3138969
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89afe41e437b05560ef9fffa8ced36ebe824c31fa6882a98d858c7c89ff660e2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão
que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo acórdão
que, em habeas corpus, substituiu a prisão preventiva por medidas
cautelares alternativas e determinou o desentranhamento do
interrogatório policial por ilicitude (CPP, art. 157).
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática
de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Tribunal de origem
concluiu pela ausência de periculum libertatis, considerando
particularidades do caso, possível motivação ligada a violência
doméstica contra a genitora, inexistência de risco efetivo às
testemunhas e primariedade, impondo medidas do artigo 319 do CPP
(atualização de endereço/telefone, comparecimento aos atos,
comparecimento mensal, não envolvimento em novas ocorrências e
proibição de contato com testemunhas).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há fundamentação
concreta apta a justificar a manutenção da prisão preventiva, nos
termos do artigo 312 do CPP, e se são suficientes medidas cautelares
alternativas (CPP, art. 319), à luz do artigo 282, § 6º, do CPP e
do artigo 5º, LVII, da CF/1988; e (ii) saber se subsiste o
desentranhamento do interrogatório policial por ilicitude (CPP, art.
157), diante da ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos do acórdão, com aplicação da Súmula n. 283/STF.
III. Razões de decidir
4. As particularidades evidenciadas - possível motivação ligada a
contexto de violência doméstica sofrida pela genitora, ausência de
notícia de acossamento de testemunhas, inexistência de antecedentes
da mesma espécie e primariedade - indicam suficiência, adequação e
proporcionalidade de medidas cautelares diversas, que devem ser
priorizadas (CPP, art. 282, § 6º e art. 319).
5. A decisão de origem está suficientemente motivada e alinha-se à
jurisprudência que rechaça a decretação e manutenção da preventiva
sem a efetiva demonstração de periculosidade concreta ou risco de
reiteração criminosa.
6. No ponto relativo ao desentranhamento do interrogatório policial,
o agravo não rebateu todos os fundamentos autônomos do acórdão -
inclusive ausência de advertência do direito ao silêncio e
relaxamento do flagrante - atraindo a incidência da Súmula n.
283/STF, razão pela qual não se conhece da insurgência e se mantém a
ilicitude da prova (CPP, art. 157).
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantidas a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas e
o desentranhamento do interrogatório policial por ilicitude.
Tese de julgamento:
1. A gravidade abstrata do delito, a repercussão social e presunções
não autorizam a prisão preventiva sem demonstração concreta do
periculum libertatis (CPP, art. 312; CF/1988, art. 5º, LVII). 2. As
medidas cautelares do artigo 319 do CPP devem ser priorizadas, nos
termos do artigo 282, § 6º, quando suficientes, adequadas e
proporcionais ao caso. 3. A ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos autônomos do acórdão atrai a Súmula n. 283/STF,
impedindo o conhecimento da insurgência contra o desentranhamento
de prova reconhecida como ilícita (CPP, art. 157).
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Homicídio qualificado e
ocultação de cadáver. Prisão preventiva. Ausência do periculum
libertatis RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. Substituição por
medidas cautelares diversas. DECISÃO MANTIDA. Prova ilícita e
desentranhamento de interrogatório policial. Súmula n. 283/STF.
Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão
que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo acórdão
que, em habeas corpus, substituiu a prisão preventiva por medidas
cautelares alternativas e determinou o desentranhamento do
interrogatório policial por ilicitude (CPP, art. 157).
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática
de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Tribunal de origem
concluiu pela ausência de periculum libertatis, considerando
particularidades do caso, possível motivação ligada a violência
doméstica contra a genitora, inexistência de risco efetivo às
testemunhas e primariedade, impondo medidas do artigo 319 do CPP
(atualização de endereço/telefone, comparecimento aos atos,
comparecimento mensal, não envolvimento em novas ocorrências e
proibição de contato com testemunhas).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há fundamentação
concreta apta a justificar a manutenção da prisão preventiva, nos
termos do artigo 312 do CPP, e se são suficientes medidas cautelares
alternativas (CPP, art. 319), à luz do artigo 282, § 6º, do CPP e
do artigo 5º, LVII, da CF/1988; e (ii) saber se subsiste o
desentranhamento do interrogatório policial por ilicitude (CPP, art.
157), diante da ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos do acórdão, com aplicação da Súmula n. 283/STF.
III. Razões de decidir
4. As particularidades evidenciadas - possível motivação ligada a
contexto de violência doméstica sofrida pela genitora, ausência de
notícia de acossamento de testemunhas, inexistência de antecedentes
da mesma espécie e primariedade - indicam suficiência, adequação e
proporcionalidade de medidas cautelares diversas, que devem ser
priorizadas (CPP, art. 282, § 6º e art. 319).
5. A decisão de origem está suficientemente motivada e alinha-se à
jurisprudência que rechaça a decretação e manutenção da preventiva
sem a efetiva demonstração de periculosidade concreta ou risco de
reiteração criminosa.
6. No ponto relativo ao desentranhamento do interrogatório policial,
o agravo não rebateu todos os fundamentos autônomos do acórdão -
inclusive ausência de advertência do direito ao silêncio e
relaxamento do flagrante - atraindo a incidência da Súmula n.
283/STF, razão pela qual não se conhece da insurgência e se mantém a
ilicitude da prova (CPP, art. 157).
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantidas a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas e
o desentranhamento do interrogatório policial por ilicitude.
Tese de julgamento:
1. A gravidade abstrata do delito, a repercussão social e presunções
não autorizam a prisão preventiva sem demonstração concreta do
periculum libertatis (CPP, art. 312; CF/1988, art. 5º, LVII). 2. As
medidas cautelares do artigo 319 do CPP devem ser priorizadas, nos
termos do artigo 282, § 6º, quando suficientes, adequadas e
proporcionais ao caso. 3. A ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos autônomos do acórdão atrai a Súmula n. 283/STF,
impedindo o conhecimento da insurgência contra o desentranhamento
de prova reconhecida como ilícita (CPP, art. 157).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.