STJ — 3138969

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89afe41e437b05560ef9fffa8ced36ebe824c31fa6882a98d858c7c89ff660e2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo acórdão que, em habeas corpus, substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas e determinou o desentranhamento do interrogatório policial por ilicitude (CPP, art. 157). 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Tribunal de origem concluiu pela ausência de periculum libertatis, considerando particularidades do caso, possível motivação ligada a violência doméstica contra a genitora, inexistência de risco efetivo às testemunhas e primariedade, impondo medidas do artigo 319 do CPP (atualização de endereço/telefone, comparecimento aos atos, comparecimento mensal, não envolvimento em novas ocorrências e proibição de contato com testemunhas).

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há fundamentação concreta apta a justificar a manutenção da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do CPP, e se são suficientes medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319), à luz do artigo 282, § 6º, do CPP e do artigo 5º, LVII, da CF/1988; e (ii) saber se subsiste o desentranhamento do interrogatório policial por ilicitude (CPP, art. 157), diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão, com aplicação da Súmula n. 283/STF.

III. Razões de decidir

4. As particularidades evidenciadas - possível motivação ligada a contexto de violência doméstica sofrida pela genitora, ausência de notícia de acossamento de testemunhas, inexistência de antecedentes da mesma espécie e primariedade - indicam suficiência, adequação e proporcionalidade de medidas cautelares diversas, que devem ser priorizadas (CPP, art. 282, § 6º e art. 319). 5. A decisão de origem está suficientemente motivada e alinha-se à jurisprudência que rechaça a decretação e manutenção da preventiva sem a efetiva demonstração de periculosidade concreta ou risco de reiteração criminosa. 6. No ponto relativo ao desentranhamento do interrogatório policial, o agravo não rebateu todos os fundamentos autônomos do acórdão - inclusive ausência de advertência do direito ao silêncio e relaxamento do flagrante - atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF, razão pela qual não se conhece da insurgência e se mantém a ilicitude da prova (CPP, art. 157).

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantidas a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas e o desentranhamento do interrogatório policial por ilicitude. Tese de julgamento: 1. A gravidade abstrata do delito, a repercussão social e presunções não autorizam a prisão preventiva sem demonstração concreta do periculum libertatis (CPP, art. 312; CF/1988, art. 5º, LVII). 2. As medidas cautelares do artigo 319 do CPP devem ser priorizadas, nos termos do artigo 282, § 6º, quando suficientes, adequadas e proporcionais ao caso. 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão atrai a Súmula n. 283/STF, impedindo o conhecimento da insurgência contra o desentranhamento de prova reconhecida como ilícita (CPP, art. 157).

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Prisão preventiva. Ausência do periculum libertatis RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. Substituição por medidas cautelares diversas. DECISÃO MANTIDA. Prova ilícita e desentranhamento de interrogatório policial. Súmula n. 283/STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo acórdão que, em habeas corpus, substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas e determinou o desentranhamento do interrogatório policial por ilicitude (CPP, art. 157). 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Tribunal de origem concluiu pela ausência de periculum libertatis, considerando particularidades do caso, possível motivação ligada a violência doméstica contra a genitora, inexistência de risco efetivo às testemunhas e primariedade, impondo medidas do artigo 319 do CPP (atualização de endereço/telefone, comparecimento aos atos, comparecimento mensal, não envolvimento em novas ocorrências e proibição de contato com testemunhas). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há fundamentação concreta apta a justificar a manutenção da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do CPP, e se são suficientes medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319), à luz do artigo 282, § 6º, do CPP e do artigo 5º, LVII, da CF/1988; e (ii) saber se subsiste o desentranhamento do interrogatório policial por ilicitude (CPP, art. 157), diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão, com aplicação da Súmula n. 283/STF. III. Razões de decidir 4. As particularidades evidenciadas - possível motivação ligada a contexto de violência doméstica sofrida pela genitora, ausência de notícia de acossamento de testemunhas, inexistência de antecedentes da mesma espécie e primariedade - indicam suficiência, adequação e proporcionalidade de medidas cautelares diversas, que devem ser priorizadas (CPP, art. 282, § 6º e art. 319). 5. A decisão de origem está suficientemente motivada e alinha-se à jurisprudência que rechaça a decretação e manutenção da preventiva sem a efetiva demonstração de periculosidade concreta ou risco de reiteração criminosa. 6. No ponto relativo ao desentranhamento do interrogatório policial, o agravo não rebateu todos os fundamentos autônomos do acórdão - inclusive ausência de advertência do direito ao silêncio e relaxamento do flagrante - atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF, razão pela qual não se conhece da insurgência e se mantém a ilicitude da prova (CPP, art. 157). IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantidas a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas e o desentranhamento do interrogatório policial por ilicitude. Tese de julgamento: 1. A gravidade abstrata do delito, a repercussão social e presunções não autorizam a prisão preventiva sem demonstração concreta do periculum libertatis (CPP, art. 312; CF/1988, art. 5º, LVII). 2. As medidas cautelares do artigo 319 do CPP devem ser priorizadas, nos termos do artigo 282, § 6º, quando suficientes, adequadas e proporcionais ao caso. 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão atrai a Súmula n. 283/STF, impedindo o conhecimento da insurgência contra o desentranhamento de prova reconhecida como ilícita (CPP, art. 157).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.