Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b4ea4016d2bc187331f3f92f47df73790648495a32c49e6c7341653d24c9575
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3123152 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8b4ea4016d2bc187331f3f92f47df73790648495a32c49e6c7341653d24c9575. SHA-256 do comentário: 1afaaaa01fb151f490fe80b99437ed0cf8b01a1694101ef0c35e8a45a9ce3a67.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial,
mantendo a aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação
específica ao óbice de inadmissão fundado na Súmula 7/STJ.
2. Pretensão de efeitos infringentes para afastar a Súmula 182/STJ e
viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, bem como
pedido subsidiário de prequestionamento de dispositivos do CPP, do
CPC/2015 e do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão, nos
termos do art. 619 do CPP, quanto ao enfrentamento individualizado
dos argumentos sobre a desnecessidade de revolvimento probatório e à
incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ; e (ii) saber se é
necessário pronunciamento expresso para prequestionamento dos arts.
619 do CPP, 1.022, I e II, 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC/2015,
art. 253 do RISTJ, e arts. 157 e 158-A do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou o eixo central da controvérsia ao
afirmar a ausência de impugnação específica e de cotejo analítico
capaz de demonstrar que a insurgência dispensaria o reexame do
conjunto fático-probatório.
5. A parte não demonstrou, de modo concreto e a partir das premissas
do acórdão recorrido, que a tese recursal seria exclusivamente
jurídica, permanecendo hígido o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A deficiência dialética atrai a incidência da Súmula 182/STJ,
conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ, não havendo omissão a ser suprida.
7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
ao prequestionamento artificial de dispositivos legais, ausentes
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
8. O acórdão já referiu os fundamentos processuais pertinentes; não
se impõe pronunciamento adicional sobre os demais dispositivos, pois
a matéria foi resolvida pelo critério da falta de impugnação
específica.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO
DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial,
mantendo a aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação
específica ao óbice de inadmissão fundado na Súmula 7/STJ.
2. Pretensão de efeitos infringentes para afastar a Súmula 182/STJ e
viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, bem como
pedido subsidiário de prequestionamento de dispositivos do CPP, do
CPC/2015 e do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão, nos
termos do art. 619 do CPP, quanto ao enfrentamento individualizado
dos argumentos sobre a desnecessidade de revolvimento probatório e à
incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ; e (ii) saber se é
necessário pronunciamento expresso para prequestionamento dos arts.
619 do CPP, 1.022, I e II, 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC/2015,
art. 253 do RISTJ, e arts. 157 e 158-A do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou o eixo central da controvérsia ao
afirmar a ausência de impugnação específica e de cotejo analítico
capaz de demonstrar que a insurgência dispensaria o reexame do
conjunto fático-probatório.
5. A parte não demonstrou, de modo concreto e a partir das premissas
do acórdão recorrido, que a tese recursal seria exclusivamente
jurídica, permanecendo hígido o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A deficiência dialética atrai a incidência da Súmula 182/STJ,
conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ, não havendo omissão a ser suprida.
7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
ao prequestionamento artificial de dispositivos legais, ausentes
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
8. O acórdão já referiu os fundamentos processuais pertinentes; não
se impõe pronunciamento adicional sobre os demais dispositivos, pois
a matéria foi resolvida pelo critério da falta de impugnação
específica.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3123152 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8b4ea4016d2bc187331f3f92f47df73790648495a32c49e6c7341653d24c9575. SHA-256 do comentário:1afaaaa01fb151f490fe80b99437ed0cf8b01a1694101ef0c35e8a45a9ce3a67.