Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8732a155c9b41549969dbb0b1e6489afc87dac1ac788bda2cc867b0c6fc95b7
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1067400 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: c8732a155c9b41549969dbb0b1e6489afc87dac1ac788bda2cc867b0c6fc95b7. SHA-256 do comentário: 05d7693c8ed89a3a6919a8aae31d722477ac3172a4c0862d7e967484c1b9e7a3.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. A Defesa impetrou habeas corpus sustentando nulidade da apreensão
de aparelho celular do paciente por ocasião do cumprimento de
mandado judicial, embora o posterior acesso ao seu conteúdo tenha
sido autorizado judicialmente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro de
premissa fática no acórdão que desproveu o agravo regimental, a
justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos
infringentes.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado expôs de forma clara e suficiente os
fundamentos do indeferimento liminar do habeas corpus e do
desprovimento do agravo regimental, inexistindo omissão,
obscuridade, contradição ou ambiguidade a serem sanadas.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
do julgado nem à modificação do resultado por inconformismo da
parte.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de vedar a utilização do habeas corpus como sucedâneo de
recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade apta à concessão de
ordem de ofício.
7. A existência de embargos de declaração pendentes na instância de
origem contra acórdão proferido no recurso em sentido estrito
impede a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça
para apreciar o tema, por não estar exaurida a jurisdição ordinária.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração apenas se prestam a sanar omissão,
obscuridade, contradição ou ambiguidade, não servindo para
rediscutir o mérito do julgado. 2. O habeas corpus não pode ser
utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo quando presente
flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício. 3. A
pendência de embargos de declaração na instância de origem obsta a
inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para
apreciar a matéria, por ausência de exaurimento das instâncias
ordinárias.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NÃO INAUGURADA. NECESSÁRIO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. A Defesa impetrou habeas corpus sustentando nulidade da apreensão
de aparelho celular do paciente por ocasião do cumprimento de
mandado judicial, embora o posterior acesso ao seu conteúdo tenha
sido autorizado judicialmente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro de
premissa fática no acórdão que desproveu o agravo regimental, a
justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos
infringentes.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado expôs de forma clara e suficiente os
fundamentos do indeferimento liminar do habeas corpus e do
desprovimento do agravo regimental, inexistindo omissão,
obscuridade, contradição ou ambiguidade a serem sanadas.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
do julgado nem à modificação do resultado por inconformismo da
parte.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de vedar a utilização do habeas corpus como sucedâneo de
recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade apta à concessão de
ordem de ofício.
7. A existência de embargos de declaração pendentes na instância de
origem contra acórdão proferido no recurso em sentido estrito
impede a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça
para apreciar o tema, por não estar exaurida a jurisdição ordinária.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração apenas se prestam a sanar omissão,
obscuridade, contradição ou ambiguidade, não servindo para
rediscutir o mérito do julgado. 2. O habeas corpus não pode ser
utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo quando presente
flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício. 3. A
pendência de embargos de declaração na instância de origem obsta a
inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para
apreciar a matéria, por ausência de exaurimento das instâncias
ordinárias.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1067400 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
c8732a155c9b41549969dbb0b1e6489afc87dac1ac788bda2cc867b0c6fc95b7. SHA-256 do comentário:05d7693c8ed89a3a6919a8aae31d722477ac3172a4c0862d7e967484c1b9e7a3.