STJ — 1067400

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8732a155c9b41549969dbb0b1e6489afc87dac1ac788bda2cc867b0c6fc95b7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442129
Número de registro na fonte
202600114941
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1067400 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: c8732a155c9b41549969dbb0b1e6489afc87dac1ac788bda2cc867b0c6fc95b7. SHA-256 do comentário: 05d7693c8ed89a3a6919a8aae31d722477ac3172a4c0862d7e967484c1b9e7a3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: c8732a155c9b41549969dbb0b1e6489afc87dac1ac788bda2cc867b0c6fc95b7
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: c8732a155c9b41549969dbb0b1e6489afc87dac1ac788bda2cc867b0c6fc95b7
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. A Defesa impetrou habeas corpus sustentando nulidade da apreensão de aparelho celular do paciente por ocasião do cumprimento de mandado judicial, embora o posterior acesso ao seu conteúdo tenha sido autorizado judicialmente.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro de premissa fática no acórdão que desproveu o agravo regimental, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.

III. Razões de decidir

4. O acórdão embargado expôs de forma clara e suficiente os fundamentos do indeferimento liminar do habeas corpus e do desprovimento do agravo regimental, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade a serem sanadas. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à modificação do resultado por inconformismo da parte. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de vedar a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício. 7. A existência de embargos de declaração pendentes na instância de origem contra acórdão proferido no recurso em sentido estrito impede a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o tema, por não estar exaurida a jurisdição ordinária.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração apenas se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não servindo para rediscutir o mérito do julgado. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo quando presente flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício. 3. A pendência de embargos de declaração na instância de origem obsta a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar a matéria, por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO INAUGURADA. NECESSÁRIO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. A Defesa impetrou habeas corpus sustentando nulidade da apreensão de aparelho celular do paciente por ocasião do cumprimento de mandado judicial, embora o posterior acesso ao seu conteúdo tenha sido autorizado judicialmente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro de premissa fática no acórdão que desproveu o agravo regimental, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado expôs de forma clara e suficiente os fundamentos do indeferimento liminar do habeas corpus e do desprovimento do agravo regimental, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade a serem sanadas. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à modificação do resultado por inconformismo da parte. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de vedar a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício. 7. A existência de embargos de declaração pendentes na instância de origem contra acórdão proferido no recurso em sentido estrito impede a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o tema, por não estar exaurida a jurisdição ordinária. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração apenas se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não servindo para rediscutir o mérito do julgado. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo quando presente flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício. 3. A pendência de embargos de declaração na instância de origem obsta a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar a matéria, por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.