STJ — 3142642

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a90f852b91f8dc9c44fbddbf9661ea300fd09a2af2e5fdd73e0a769a36a8d410

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442130
Número de registro na fonte
202600027733
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3142642 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a90f852b91f8dc9c44fbddbf9661ea300fd09a2af2e5fdd73e0a769a36a8d410. SHA-256 do comentário: 7e53498905813d92ae30ba07adc0fb267e345adb0d55dae9374773d50ab1f913.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: a90f852b91f8dc9c44fbddbf9661ea300fd09a2af2e5fdd73e0a769a36a8d410
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos. 2. Pretensão de sanar omissão quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício para revisar a dosimetria, aplicar fração máxima da tentativa, realizar detração e fixar regime inicial mais brando.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício e se os embargos podem ser utilizados para rediscutir dosimetria, detração e regime diante de óbice processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, e não se prestam à rediscussão do mérito. 5. O acórdão embargado firmou a ausência de impugnação específica e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, o que impede o exame de pedidos dependentes de superação do óbice processual. 6. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante ao direito de locomoção; a inexistência dessa situação afasta a necessidade de pronunciamento específico e não caracteriza omissão. 7. A revisão da pena-base, a modulação da fração da tentativa e a detração com alteração do regime não podem ser veiculadas por embargos de declaração sem a identificação de vício no julgado. 8. Não se constatou ambiguidade, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, inexistindo vício a ser sanado. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos. 2. Pretensão de sanar omissão quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício para revisar a dosimetria, aplicar fração máxima da tentativa, realizar detração e fixar regime inicial mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício e se os embargos podem ser utilizados para rediscutir dosimetria, detração e regime diante de óbice processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, e não se prestam à rediscussão do mérito. 5. O acórdão embargado firmou a ausência de impugnação específica e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, o que impede o exame de pedidos dependentes de superação do óbice processual. 6. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante ao direito de locomoção; a inexistência dessa situação afasta a necessidade de pronunciamento específico e não caracteriza omissão. 7. A revisão da pena-base, a modulação da fração da tentativa e a detração com alteração do regime não podem ser veiculadas por embargos de declaração sem a identificação de vício no julgado. 8. Não se constatou ambiguidade, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, inexistindo vício a ser sanado. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.