Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f008e01e17135ccd4689c677b17d6e0f63f36b7c1951a5d15b2de977fae9dbe
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3135623 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5f008e01e17135ccd4689c677b17d6e0f63f36b7c1951a5d15b2de977fae9dbe. SHA-256 do comentário: 71b3c62ba6080c3dace0b02a63fa47cb6cdaae5cd6e9702eecc3f43fb2ecb011.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial,
mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica do óbice relativo ao
prequestionamento do art. 71 do CP.
2. O embargante aponta omissões sobre impugnação específica
(dialeticidade), prequestionamento implícito do art. 71 do CP,
distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica e
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, bem como insuficiência de
fundamentação e violação ao contraditório, à ampla defesa e ao dever
de motivação, requerendo prequestionamento explícito e, se
necessário, efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
exame da impugnação específica dos fundamentos da inadmissão; (ii)
saber se há omissão quanto ao prequestionamento implícito do art. 71
do CP; (iii) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame
probatório e revaloração jurídica e à inaplicabilidade da Súmula
7/STJ; (iv) saber se o acórdão incorreu em insuficiência de
fundamentação e violou o contraditório e a ampla defesa; e (v) saber
se é cabível prequestionamento explícito, com efeitos
modificativos, na via integrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação
de teses já enfrentadas.
5. Não há omissão quanto à dialeticidade, pois o acórdão assentou
que subsistiu, de forma autônoma, a falta de impugnação específica
do prequestionamento do art. 71 do CP, diante de alegações genéricas
desprovidas de indicação concreta do debate na origem.
6. Não há omissão sobre prequestionamento implícito, porque o
acórdão registrou a exigência de demonstração de enfrentamento
específico na origem ou de provocação por embargos declaratórios, o
que não foi comprovado.
7. O exame da Súmula 7/STJ foi corretamente reputado prejudicado em
razão de fundamento autônomo suficiente para manter o resultado, não
se configurando omissão por ausência de análise de questões
superadas.
8. O acórdão apresentou fundamentação clara e suficiente, afastando
a alegada violação ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de
motivação, e não cabe, na via dos embargos, prequestionamento de
matéria constitucional.
9. O pedido de prequestionamento explícito não dispensa a
identificação de vício do art. 619 do CPP e, ausente esse
pressuposto, não há falar em efeitos modificativos.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALÉTICIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DO ART. 71 DO CP. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial,
mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica do óbice relativo ao
prequestionamento do art. 71 do CP.
2. O embargante aponta omissões sobre impugnação específica
(dialeticidade), prequestionamento implícito do art. 71 do CP,
distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica e
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, bem como insuficiência de
fundamentação e violação ao contraditório, à ampla defesa e ao dever
de motivação, requerendo prequestionamento explícito e, se
necessário, efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
exame da impugnação específica dos fundamentos da inadmissão; (ii)
saber se há omissão quanto ao prequestionamento implícito do art. 71
do CP; (iii) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame
probatório e revaloração jurídica e à inaplicabilidade da Súmula
7/STJ; (iv) saber se o acórdão incorreu em insuficiência de
fundamentação e violou o contraditório e a ampla defesa; e (v) saber
se é cabível prequestionamento explícito, com efeitos
modificativos, na via integrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação
de teses já enfrentadas.
5. Não há omissão quanto à dialeticidade, pois o acórdão assentou
que subsistiu, de forma autônoma, a falta de impugnação específica
do prequestionamento do art. 71 do CP, diante de alegações genéricas
desprovidas de indicação concreta do debate na origem.
6. Não há omissão sobre prequestionamento implícito, porque o
acórdão registrou a exigência de demonstração de enfrentamento
específico na origem ou de provocação por embargos declaratórios, o
que não foi comprovado.
7. O exame da Súmula 7/STJ foi corretamente reputado prejudicado em
razão de fundamento autônomo suficiente para manter o resultado, não
se configurando omissão por ausência de análise de questões
superadas.
8. O acórdão apresentou fundamentação clara e suficiente, afastando
a alegada violação ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de
motivação, e não cabe, na via dos embargos, prequestionamento de
matéria constitucional.
9. O pedido de prequestionamento explícito não dispensa a
identificação de vício do art. 619 do CPP e, ausente esse
pressuposto, não há falar em efeitos modificativos.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3135623 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5f008e01e17135ccd4689c677b17d6e0f63f36b7c1951a5d15b2de977fae9dbe. SHA-256 do comentário:71b3c62ba6080c3dace0b02a63fa47cb6cdaae5cd6e9702eecc3f43fb2ecb011.