STJ — 3160405
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69e169dcd31222f38a921149e8a5fe6c1cded972a467e47ad2bac51474aedd4c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1442133
- Número de registro na fonte
- 202600275773
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o
acórdão que confirmou condenação pelos delitos dos artigos. 217-A e
213, ambos majorados pelo artigo 226, II, na forma do artigo 69 do
Código Penal, com pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em
regime inicial fechado.
2. A Defesa sustenta: (i) insuficiência probatória, afirmando
contradição entre a palavra da vítima e laudos periciais; e (ii)
possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os
crimes dos artigos 213 e 217-A do Código Penal, por suposta tutela
do mesmo bem jurídico, unidade de desígnios e ocorrência em contexto
doméstico, com a mesma vítima.
3. As instâncias ordinárias apontaram robusto acervo probatório
colhido sob contraditório (depoimentos da vítima e testemunhas,
declarações de policiais militares, vídeos, mensagens, avaliação
psíquica e atendimento ambulatorial) e afastaram a continuidade
delitiva ante a diversidade típica e circunstancial, aplicando o
concurso material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revisão das
conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência e
coerência do conjunto probatório demanda reexame de fatos e provas,
vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) é possível reconhecer continuidade
delitiva ou concurso formal entre os crimes de estupro de vulnerável
(artigo 217-A, Código Penal) e estupro (artigo 213, Código Penal),
à luz dos requisitos do artigo 71 do Código Penal e das
circunstâncias delineadas (intervalo superior a um ano, diversidade
de bens jurídicos e condições de execução).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido formou convicção motivada com base em provas
produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A
pretensão de infirmar a valoração desse acervo para absolver o
recorrente exige incursão aprofundada no conjunto fático-probatório,
providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.
6. Em delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima tem
especial relevância quando coerente e corroborada por outros
elementos. No caso, depoimentos convergentes, vídeo gravado no
momento do abuso, mensagens de pedido de socorro, confirmações de
policiais e boletim de atendimento ambulatorial com lesões e
escoriações reforçam a materialidade e a autoria, inexistindo
contradição apta a afastar a condenação.
7. A continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal,
demanda, cumulativamente, homogeneidade típica, unidade de desígnios
e significativa proximidade de tempo, lugar e modo de execução. No
caso, os crimes foram praticados em condições distintas e com
intervalo superior a um ano, afastando os requisitos objetivos e
subjetivos, sendo inviável o reconhecimento da continuidade
delitiva.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame do acervo fático-probatório,
vedando a reapreciação da valoração empreendida pelas instâncias
ordinárias. 2. Em crimes sexuais, a palavra da vítima, quando
consistente e corroborada por outros elementos probatórios, é apta a
sustentar a condenação. 3. A continuidade delitiva exige
homogeneidade típica, unidade de desígnios e proximidade temporal,
espacial e modal; condições de execução diversas e intervalo
superior a 30 dias - e, no caso, superior a um ano - afastam sua
incidência.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO. PALAVRA DA VÍTIMA
CORROBORADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONTINUIDADE
DELITIVA AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o
acórdão que confirmou condenação pelos delitos dos artigos. 217-A e
213, ambos majorados pelo artigo 226, II, na forma do artigo 69 do
Código Penal, com pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em
regime inicial fechado.
2. A Defesa sustenta: (i) insuficiência probatória, afirmando
contradição entre a palavra da vítima e laudos periciais; e (ii)
possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os
crimes dos artigos 213 e 217-A do Código Penal, por suposta tutela
do mesmo bem jurídico, unidade de desígnios e ocorrência em contexto
doméstico, com a mesma vítima.
3. As instâncias ordinárias apontaram robusto acervo probatório
colhido sob contraditório (depoimentos da vítima e testemunhas,
declarações de policiais militares, vídeos, mensagens, avaliação
psíquica e atendimento ambulatorial) e afastaram a continuidade
delitiva ante a diversidade típica e circunstancial, aplicando o
concurso material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revisão das
conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência e
coerência do conjunto probatório demanda reexame de fatos e provas,
vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) é possível reconhecer continuidade
delitiva ou concurso formal entre os crimes de estupro de vulnerável
(artigo 217-A, Código Penal) e estupro (artigo 213, Código Penal),
à luz dos requisitos do artigo 71 do Código Penal e das
circunstâncias delineadas (intervalo superior a um ano, diversidade
de bens jurídicos e condições de execução).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido formou convicção motivada com base em provas
produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A
pretensão de infirmar a valoração desse acervo para absolver o
recorrente exige incursão aprofundada no conjunto fático-probatório,
providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.
6. Em delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima tem
especial relevância quando coerente e corroborada por outros
elementos. No caso, depoimentos convergentes, vídeo gravado no
momento do abuso, mensagens de pedido de socorro, confirmações de
policiais e boletim de atendimento ambulatorial com lesões e
escoriações reforçam a materialidade e a autoria, inexistindo
contradição apta a afastar a condenação.
7. A continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal,
demanda, cumulativamente, homogeneidade típica, unidade de desígnios
e significativa proximidade de tempo, lugar e modo de execução. No
caso, os crimes foram praticados em condições distintas e com
intervalo superior a um ano, afastando os requisitos objetivos e
subjetivos, sendo inviável o reconhecimento da continuidade
delitiva.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame do acervo fático-probatório,
vedando a reapreciação da valoração empreendida pelas instâncias
ordinárias. 2. Em crimes sexuais, a palavra da vítima, quando
consistente e corroborada por outros elementos probatórios, é apta a
sustentar a condenação. 3. A continuidade delitiva exige
homogeneidade típica, unidade de desígnios e proximidade temporal,
espacial e modal; condições de execução diversas e intervalo
superior a 30 dias - e, no caso, superior a um ano - afastam sua
incidência.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3160405 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
69e169dcd31222f38a921149e8a5fe6c1cded972a467e47ad2bac51474aedd4c. SHA-256 do comentário:2fea9e6c631f056ecad6c181245b66a0f975c1cf6fc048bc3256dcbdf71d0d70.