STJ — 1859735
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c8858e0c8208326a690ef410d08b82d51cf522c9782ae28d9d0ffcc8937f6a0
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO QUE ANALISA PREVENÇÃO. IRRECORRIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é irrecorrível o despacho que analisa consulta de prevenção, por se tratar de ato meramente ordinatório e inexistir conteúdo decisório apto a causar gravame às partes. Precedentes.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESPACHO QUE ANALISA PREVENÇÃO. IRRECORRIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é
irrecorrível o despacho que analisa consulta de prevenção, por se
tratar de ato meramente ordinatório e inexistir conteúdo decisório
apto a causar gravame às partes. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.