STJ — 233180

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f745a5b06d67224dbbbfd68a6bfd048c3e52a1c1a6ff471b0b35f8d2940be9f4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442140
Número de registro na fonte
202600713930
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 233180 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f745a5b06d67224dbbbfd68a6bfd048c3e52a1c1a6ff471b0b35f8d2940be9f4. SHA-256 do comentário: 5f778aee75833b3362002e8c8835e60ef35e78524ff256d08c2b517ae9bd41e3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: f745a5b06d67224dbbbfd68a6bfd048c3e52a1c1a6ff471b0b35f8d2940be9f4
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: f745a5b06d67224dbbbfd68a6bfd048c3e52a1c1a6ff471b0b35f8d2940be9f4
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: f745a5b06d67224dbbbfd68a6bfd048c3e52a1c1a6ff471b0b35f8d2940be9f4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus, manteve a custódia cautelar e rejeitou alegações defensivas, sob o fundamento de ausência de dialeticidade recursal e de inexistência de constrangimento ilegal. 2. Alegação de omissão quanto às teses de excesso de prazo para a formação da culpa e de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva. Pedido de esclarecimento dos supostos vícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, especificamente quanto às teses de excesso de prazo e de contemporaneidade da prisão preventiva, a justificar efeitos integrativos ou modificativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. O acórdão embargado enfrentou integralmente a controvérsia, com fundamentação suficiente sobre excesso de prazo e contemporaneidade da custódia, inexistindo omissão sanável. 6. A insurgência revela inconformismo com o desfecho e objetiva a reiteração de argumentos já apreciados, o que é incabível em embargos de declaração. 7. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, não há suporte para efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração no processo penal somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, sendo incabíveis para rediscutir o mérito. 2. A concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração depende da prévia identificação de vício apto a ser sanado.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus, manteve a custódia cautelar e rejeitou alegações defensivas, sob o fundamento de ausência de dialeticidade recursal e de inexistência de constrangimento ilegal. 2. Alegação de omissão quanto às teses de excesso de prazo para a formação da culpa e de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva. Pedido de esclarecimento dos supostos vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, especificamente quanto às teses de excesso de prazo e de contemporaneidade da prisão preventiva, a justificar efeitos integrativos ou modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. O acórdão embargado enfrentou integralmente a controvérsia, com fundamentação suficiente sobre excesso de prazo e contemporaneidade da custódia, inexistindo omissão sanável. 6. A insurgência revela inconformismo com o desfecho e objetiva a reiteração de argumentos já apreciados, o que é incabível em embargos de declaração. 7. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, não há suporte para efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração no processo penal somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, sendo incabíveis para rediscutir o mérito. 2. A concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração depende da prévia identificação de vício apto a ser sanado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.