Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f745a5b06d67224dbbbfd68a6bfd048c3e52a1c1a6ff471b0b35f8d2940be9f4
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 233180 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f745a5b06d67224dbbbfd68a6bfd048c3e52a1c1a6ff471b0b35f8d2940be9f4. SHA-256 do comentário: 5f778aee75833b3362002e8c8835e60ef35e78524ff256d08c2b517ae9bd41e3.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
regimental no recurso ordinário em habeas corpus, manteve a custódia
cautelar e rejeitou alegações defensivas, sob o fundamento de
ausência de dialeticidade recursal e de inexistência de
constrangimento ilegal.
2. Alegação de omissão quanto às teses de excesso de prazo para a
formação da culpa e de ausência de contemporaneidade da prisão
preventiva. Pedido de esclarecimento dos supostos vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos
termos do art. 619 do CPP, especificamente quanto às teses de
excesso de prazo e de contemporaneidade da prisão preventiva, a
justificar efeitos integrativos ou modificativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, são cabíveis
apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
não se prestando à rediscussão do mérito.
5. O acórdão embargado enfrentou integralmente a controvérsia, com
fundamentação suficiente sobre excesso de prazo e contemporaneidade
da custódia, inexistindo omissão sanável.
6. A insurgência revela inconformismo com o desfecho e objetiva a
reiteração de argumentos já apreciados, o que é incabível em
embargos de declaração.
7. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, não há suporte para
efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração no processo penal somente se prestam a
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado,
sendo incabíveis para rediscutir o mérito. 2. A concessão de efeitos
modificativos aos embargos de declaração depende da prévia
identificação de vício apto a ser sanado.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
regimental no recurso ordinário em habeas corpus, manteve a custódia
cautelar e rejeitou alegações defensivas, sob o fundamento de
ausência de dialeticidade recursal e de inexistência de
constrangimento ilegal.
2. Alegação de omissão quanto às teses de excesso de prazo para a
formação da culpa e de ausência de contemporaneidade da prisão
preventiva. Pedido de esclarecimento dos supostos vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos
termos do art. 619 do CPP, especificamente quanto às teses de
excesso de prazo e de contemporaneidade da prisão preventiva, a
justificar efeitos integrativos ou modificativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, são cabíveis
apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
não se prestando à rediscussão do mérito.
5. O acórdão embargado enfrentou integralmente a controvérsia, com
fundamentação suficiente sobre excesso de prazo e contemporaneidade
da custódia, inexistindo omissão sanável.
6. A insurgência revela inconformismo com o desfecho e objetiva a
reiteração de argumentos já apreciados, o que é incabível em
embargos de declaração.
7. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, não há suporte para
efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração no processo penal somente se prestam a
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado,
sendo incabíveis para rediscutir o mérito. 2. A concessão de efeitos
modificativos aos embargos de declaração depende da prévia
identificação de vício apto a ser sanado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 233180 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f745a5b06d67224dbbbfd68a6bfd048c3e52a1c1a6ff471b0b35f8d2940be9f4. SHA-256 do comentário:5f778aee75833b3362002e8c8835e60ef35e78524ff256d08c2b517ae9bd41e3.