STJ — 3212520
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4f33c118746b6961508fe94a0de83e63bedec7b9efe0855b197a5c83bc8c237
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1442144
- Número de registro na fonte
- 202601097688
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da inadmissão do recurso especial, notadamente quanto à
incidência da Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou,
de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932,
III, do CPC/2015 e do art. 253, p.u., I, do RISTJ; e (ii) saber se a
alegação de revaloração jurídica afasta, de modo suficiente, a
incidência da Súmula 7/STJ para permitir o processamento do apelo
nobre.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada corretamente exigiu a impugnação específica de
todos os fundamentos da inadmissão, porque a decisão de origem
possui dispositivo único e incindível, impondo o ônus de enfrentar
cada óbice aplicado.
4. A interposição do recurso especial pela alínea "a" não afasta a
Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável quando o
acórdão recorrido se alinha à orientação consolidada da Corte.
Diante da ausência de argumentos específicos ou precedentes
contemporâneos aptos a demonstrar a superação do entendimento ou a
distinção fática, o óbice de conformidade jurisprudencial deve ser
mantido.
5.As matérias de mérito relativas à suficiência probatória e à
relevância da palavra da vítima permanecem prejudicadas, porque não
superado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182,
83 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da inadmissão do recurso especial, notadamente quanto à
incidência da Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou,
de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932,
III, do CPC/2015 e do art. 253, p.u., I, do RISTJ; e (ii) saber se a
alegação de revaloração jurídica afasta, de modo suficiente, a
incidência da Súmula 7/STJ para permitir o processamento do apelo
nobre.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada corretamente exigiu a impugnação específica de
todos os fundamentos da inadmissão, porque a decisão de origem
possui dispositivo único e incindível, impondo o ônus de enfrentar
cada óbice aplicado.
4. A interposição do recurso especial pela alínea "a" não afasta a
Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável quando o
acórdão recorrido se alinha à orientação consolidada da Corte.
Diante da ausência de argumentos específicos ou precedentes
contemporâneos aptos a demonstrar a superação do entendimento ou a
distinção fática, o óbice de conformidade jurisprudencial deve ser
mantido.
5.As matérias de mérito relativas à suficiência probatória e à
relevância da palavra da vítima permanecem prejudicadas, porque não
superado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3212520 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c4f33c118746b6961508fe94a0de83e63bedec7b9efe0855b197a5c83bc8c237. SHA-256 do comentário:c69c2d8fd899584b2113e302d15529f8b7e7e73d4cd201bb89d11390077a8be0.