STJ — 3242197
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c45450d9b237c60ac5a771fe47dbc0c21ffe824a50edccb73ac3cf3791093ec0
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1442146
- Número de registro na fonte
- 202601616476
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial interposto em oposição a acórdão de
Tribunal de Justiça que manteve condenação por tentativa de
homicídio qualificado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados para obstar o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade
dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou
colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a
evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não
conhecimento do recurso especial.
4. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve demonstrar a inaplicabilidade ou superação dos
precedentes que fundamentaram a incidência da Súmula n. 83/STJ para
afastar o óbice de admissibilidade do recurso especial.
2. É inviável, em recurso especial, pretensão que demande reexame do
conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART.
121, § 2º, C/C O ART. 14, II, CP). GOLPES DE FACA DESFERIDOS CONTRA
A VÍTIMA, PRODUZINDO LESÕES GRAVES E SÓ NÃO CONSUMANDO O RESULTADO
MORTE POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. RECURSO
ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES
APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial interposto em oposição a acórdão de
Tribunal de Justiça que manteve condenação por tentativa de
homicídio qualificado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados para obstar o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade
dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou
colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a
evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não
conhecimento do recurso especial.
4. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve demonstrar a inaplicabilidade ou superação dos
precedentes que fundamentaram a incidência da Súmula n. 83/STJ para
afastar o óbice de admissibilidade do recurso especial.
2. É inviável, em recurso especial, pretensão que demande reexame do
conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.