STJ — 78067

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91f2761c308b6007a79bacb4d096f9468639af4b81802c8aebd124ef9714a729

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442155
Número de registro na fonte
202504169580
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 78067 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 91f2761c308b6007a79bacb4d096f9468639af4b81802c8aebd124ef9714a729. SHA-256 do comentário: c46a88092466c240d8e7241729b820faef86b543215e952cd6bdbac6bf458075.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 91f2761c308b6007a79bacb4d096f9468639af4b81802c8aebd124ef9714a729
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 91f2761c308b6007a79bacb4d096f9468639af4b81802c8aebd124ef9714a729
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pela Embargante contra acórdão da Sexta Turma que desproveu agravo regimental interposto no recurso ordinário em mandado de segurança voltado a afastar multa aplicada em razão de não comparecimento da jurada à sessão plenária do Tribunal do Júri, sob alegação de vício de intimação e de apresentação de motivo relevante. 2. Fato relevante. O Juízo de origem certificou a ciência inequívoca da convocação por comunicação eletrônica confirmada nos autos, e indeferiu o pedido de dispensa e de isenção da multa por ausência de "motivo relevante devidamente comprovado" até o momento da chamada, nos termos do art. 443 do CPP, afastando as justificativas profissionais e acadêmicas invocadas. 3. Decisões anteriores. O acórdão embargado concluiu pela inexistência de ilegalidade ou abuso de poder na manutenção da multa e pela insuficiência de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, reafirmando a orientação das Súmulas n. 267 e 268 do STF quanto ao uso excepcional do mandado de segurança contra ato judicial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à tese de vício na intimação para comparecimento ao Tribunal do Júri e se subsiste direito líquido e certo à revogação da multa aplicada à jurada na via do mandado de segurança, diante da ausência de "motivo relevante devidamente comprovado" e da incidência das Súmulas n. 267 e 268 do STF.

III. Razões de decidir

5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, ao consignar inexistência de ilegalidade ou abuso de poder na decisão que manteve a multa aplicada à jurada faltosa, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a justificar a via integrativa. 6. Constatou-se, nos autos, ciência inequívoca da convocação para a sessão do Tribunal do Júri por comunicação eletrônica confirmada, prática validada por normativas da Corregedoria-Geral da Justiça, afastando alegação de vício de intimação. 7. As justificativas apresentadas pela jurada não se enquadram nas hipóteses taxativas de isenção ou justo impedimento do art. 437 do CPP, e o art. 441 do CPP assegura a proteção remuneratória ao jurado que comparece, inexistindo risco funcional que constitua impedimento irremovível. 8. Nos termos do art. 443 do CPP, a ausência à sessão apenas se admite por motivo relevante devidamente comprovado até o momento da chamada, o que não ocorreu; não há prova pré-constituída de direito líquido e certo apto a afastar a penalidade. 9. O mandado de segurança contra ato judicial possui caráter excepcional (Lei n. 12.016/2009, art. 5º, II), incidindo as Súmulas n. 267 e 268 do STF, diante da existência de meio recursal próprio e da inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que reforça a impropriedade da via eleita.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O acórdão embargado examinou a tese de vício de intimação e concluiu pela ciência inequívoca da convocação, inexistindo omissão apta a justificar embargos de declaração. 2. O serviço no Tribunal do Júri é múnus público obrigatório; a ausência sem motivo relevante devidamente comprovado até a chamada enseja multa, nos termos do art. 443 do CPP. 3. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional e não se presta a afastar multa aplicada a jurado faltoso quando há recurso próprio e não se verifica teratologia ou flagrante ilegalidade, além de carecer de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. MULTA A JURADA FALTOSA. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Embargante contra acórdão da Sexta Turma que desproveu agravo regimental interposto no recurso ordinário em mandado de segurança voltado a afastar multa aplicada em razão de não comparecimento da jurada à sessão plenária do Tribunal do Júri, sob alegação de vício de intimação e de apresentação de motivo relevante. 2. Fato relevante. O Juízo de origem certificou a ciência inequívoca da convocação por comunicação eletrônica confirmada nos autos, e indeferiu o pedido de dispensa e de isenção da multa por ausência de "motivo relevante devidamente comprovado" até o momento da chamada, nos termos do art. 443 do CPP, afastando as justificativas profissionais e acadêmicas invocadas. 3. Decisões anteriores. O acórdão embargado concluiu pela inexistência de ilegalidade ou abuso de poder na manutenção da multa e pela insuficiência de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, reafirmando a orientação das Súmulas n. 267 e 268 do STF quanto ao uso excepcional do mandado de segurança contra ato judicial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à tese de vício na intimação para comparecimento ao Tribunal do Júri e se subsiste direito líquido e certo à revogação da multa aplicada à jurada na via do mandado de segurança, diante da ausência de "motivo relevante devidamente comprovado" e da incidência das Súmulas n. 267 e 268 do STF. III. Razões de decidir 5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, ao consignar inexistência de ilegalidade ou abuso de poder na decisão que manteve a multa aplicada à jurada faltosa, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a justificar a via integrativa. 6. Constatou-se, nos autos, ciência inequívoca da convocação para a sessão do Tribunal do Júri por comunicação eletrônica confirmada, prática validada por normativas da Corregedoria-Geral da Justiça, afastando alegação de vício de intimação. 7. As justificativas apresentadas pela jurada não se enquadram nas hipóteses taxativas de isenção ou justo impedimento do art. 437 do CPP, e o art. 441 do CPP assegura a proteção remuneratória ao jurado que comparece, inexistindo risco funcional que constitua impedimento irremovível. 8. Nos termos do art. 443 do CPP, a ausência à sessão apenas se admite por motivo relevante devidamente comprovado até o momento da chamada, o que não ocorreu; não há prova pré-constituída de direito líquido e certo apto a afastar a penalidade. 9. O mandado de segurança contra ato judicial possui caráter excepcional (Lei n. 12.016/2009, art. 5º, II), incidindo as Súmulas n. 267 e 268 do STF, diante da existência de meio recursal próprio e da inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que reforça a impropriedade da via eleita. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O acórdão embargado examinou a tese de vício de intimação e concluiu pela ciência inequívoca da convocação, inexistindo omissão apta a justificar embargos de declaração. 2. O serviço no Tribunal do Júri é múnus público obrigatório; a ausência sem motivo relevante devidamente comprovado até a chamada enseja multa, nos termos do art. 443 do CPP. 3. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional e não se presta a afastar multa aplicada a jurado faltoso quando há recurso próprio e não se verifica teratologia ou flagrante ilegalidade, além de carecer de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.