STJ — 3202460
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b8afdfd8c13b9ebadda5c2524ab20874aa38aad266fc1f72f1b089dde006418
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1442157
- Número de registro na fonte
- 202600847790
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E,
V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, com aplicação, por analogia, da Súmula
182/STJ ao agravo em recurso especial, diante da ausência de
impugnação específica aos fundamentos da inadmissão proferida na
origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
regimental são aptas a infirmar o fundamento da decisão agravada,
isto é, a omissão dialética imputada ao agravo em recurso especial
quanto aos óbices da Súmula 283/STF e da Súmula 7/STJ, à luz da
incindibilidade da decisão de inadmissão firmada no EAREsp n.
746.775/PR.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo
único e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme o
entendimento firmado no EAREsp n. 746.775/PR; a ausência de
impugnação específica, no agravo em recurso especial, a dois dos
três fundamentos autônomos da inadmissão (Súmula 283/STF e Súmula
7/STJ) atraiu a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo
Civil e da Súmula 182/STJ àquele recurso, fundamento não infirmado
pelas razões do agravo regimental.
4. A impugnação dirigida à Súmula 284/STF não substitui nem supre a
impugnação ao óbice efetivamente aplicado na origem (Súmula
283/STF), por se tratar de hipóteses distintas: a primeira versa
sobre deficiência intrínseca das razões recursais, enquanto a
segunda exige a impugnação simultânea de todos os fundamentos
autônomos suficientes do acórdão recorrido.
5. A alegação genérica de distinção entre reexame de provas e
revaloração jurídica, desacompanhada de indicação precisa de como
tal tese foi articulada no agravo em recurso especial para afastar a
incidência da Súmula 7/STJ, não é apta a infirmar o óbice aplicado
na origem.
6. A ausência de enfrentamento, nas razões do regimental, do
precedente da Corte Especial (EAREsp n. 746.775/PR), eixo
argumentativo da decisão agravada, e a invocação isolada de julgado
de Turma não demonstram distinção do caso ou superação do
entendimento vinculante; as alegações sobre garantias processuais e
mérito dependem da superação do juízo de admissibilidade, o que não
se verificou.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ APLICADA AO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E,
V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, com aplicação, por analogia, da Súmula
182/STJ ao agravo em recurso especial, diante da ausência de
impugnação específica aos fundamentos da inadmissão proferida na
origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
regimental são aptas a infirmar o fundamento da decisão agravada,
isto é, a omissão dialética imputada ao agravo em recurso especial
quanto aos óbices da Súmula 283/STF e da Súmula 7/STJ, à luz da
incindibilidade da decisão de inadmissão firmada no EAREsp n.
746.775/PR.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo
único e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme o
entendimento firmado no EAREsp n. 746.775/PR; a ausência de
impugnação específica, no agravo em recurso especial, a dois dos
três fundamentos autônomos da inadmissão (Súmula 283/STF e Súmula
7/STJ) atraiu a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo
Civil e da Súmula 182/STJ àquele recurso, fundamento não infirmado
pelas razões do agravo regimental.
4. A impugnação dirigida à Súmula 284/STF não substitui nem supre a
impugnação ao óbice efetivamente aplicado na origem (Súmula
283/STF), por se tratar de hipóteses distintas: a primeira versa
sobre deficiência intrínseca das razões recursais, enquanto a
segunda exige a impugnação simultânea de todos os fundamentos
autônomos suficientes do acórdão recorrido.
5. A alegação genérica de distinção entre reexame de provas e
revaloração jurídica, desacompanhada de indicação precisa de como
tal tese foi articulada no agravo em recurso especial para afastar a
incidência da Súmula 7/STJ, não é apta a infirmar o óbice aplicado
na origem.
6. A ausência de enfrentamento, nas razões do regimental, do
precedente da Corte Especial (EAREsp n. 746.775/PR), eixo
argumentativo da decisão agravada, e a invocação isolada de julgado
de Turma não demonstram distinção do caso ou superação do
entendimento vinculante; as alegações sobre garantias processuais e
mérito dependem da superação do juízo de admissibilidade, o que não
se verificou.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3202460 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
7b8afdfd8c13b9ebadda5c2524ab20874aa38aad266fc1f72f1b089dde006418. SHA-256 do comentário:bb742e5456986cd1125272c416bf54a739ea28adafc6ec25f6682e1fb471d68d.