STJ — 3202460

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b8afdfd8c13b9ebadda5c2524ab20874aa38aad266fc1f72f1b089dde006418

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442157
Número de registro na fonte
202600847790
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3202460 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 7b8afdfd8c13b9ebadda5c2524ab20874aa38aad266fc1f72f1b089dde006418. SHA-256 do comentário: bb742e5456986cd1125272c416bf54a739ea28adafc6ec25f6682e1fb471d68d.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ ao agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão proferida na origem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental são aptas a infirmar o fundamento da decisão agravada, isto é, a omissão dialética imputada ao agravo em recurso especial quanto aos óbices da Súmula 283/STF e da Súmula 7/STJ, à luz da incindibilidade da decisão de inadmissão firmada no EAREsp n. 746.775/PR.

III. Razões de decidir

3. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme o entendimento firmado no EAREsp n. 746.775/PR; a ausência de impugnação específica, no agravo em recurso especial, a dois dos três fundamentos autônomos da inadmissão (Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ) atraiu a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ àquele recurso, fundamento não infirmado pelas razões do agravo regimental. 4. A impugnação dirigida à Súmula 284/STF não substitui nem supre a impugnação ao óbice efetivamente aplicado na origem (Súmula 283/STF), por se tratar de hipóteses distintas: a primeira versa sobre deficiência intrínseca das razões recursais, enquanto a segunda exige a impugnação simultânea de todos os fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido. 5. A alegação genérica de distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, desacompanhada de indicação precisa de como tal tese foi articulada no agravo em recurso especial para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, não é apta a infirmar o óbice aplicado na origem. 6. A ausência de enfrentamento, nas razões do regimental, do precedente da Corte Especial (EAREsp n. 746.775/PR), eixo argumentativo da decisão agravada, e a invocação isolada de julgado de Turma não demonstram distinção do caso ou superação do entendimento vinculante; as alegações sobre garantias processuais e mérito dependem da superação do juízo de admissibilidade, o que não se verificou. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ APLICADA AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ ao agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão proferida na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental são aptas a infirmar o fundamento da decisão agravada, isto é, a omissão dialética imputada ao agravo em recurso especial quanto aos óbices da Súmula 283/STF e da Súmula 7/STJ, à luz da incindibilidade da decisão de inadmissão firmada no EAREsp n. 746.775/PR. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme o entendimento firmado no EAREsp n. 746.775/PR; a ausência de impugnação específica, no agravo em recurso especial, a dois dos três fundamentos autônomos da inadmissão (Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ) atraiu a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ àquele recurso, fundamento não infirmado pelas razões do agravo regimental. 4. A impugnação dirigida à Súmula 284/STF não substitui nem supre a impugnação ao óbice efetivamente aplicado na origem (Súmula 283/STF), por se tratar de hipóteses distintas: a primeira versa sobre deficiência intrínseca das razões recursais, enquanto a segunda exige a impugnação simultânea de todos os fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido. 5. A alegação genérica de distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, desacompanhada de indicação precisa de como tal tese foi articulada no agravo em recurso especial para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, não é apta a infirmar o óbice aplicado na origem. 6. A ausência de enfrentamento, nas razões do regimental, do precedente da Corte Especial (EAREsp n. 746.775/PR), eixo argumentativo da decisão agravada, e a invocação isolada de julgado de Turma não demonstram distinção do caso ou superação do entendimento vinculante; as alegações sobre garantias processuais e mérito dependem da superação do juízo de admissibilidade, o que não se verificou. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.