STJ — 3191239
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e68ff917cf251232cb0d1ce89883b02c0709bb4fbd216315e1beff45903e2341
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1442163
- Número de registro na fonte
- 202600745255
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
182/STJ.
2. O agravante sustenta que impugnou especificamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissão e que a controvérsia acerca da
fixação do regime inicial é estritamente jurídica, não demandando
reexame fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão consiste em verificar se o agravo regimental apresenta
fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática que não conheceu
do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
de dois fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade -
deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e não demonstração do
dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos capazes de
infirmar a decisão agravada.
5. Quanto à deficiência de fundamentação, o agravante repete a
afirmação genérica de que as razões do recurso especial eram
"claras, específicas e robustas", sem demonstrar concretamente como
cada fundamento do acórdão recorrido foi atacado - assertiva já
expressamente considerada insuficiente pela decisão agravada.
6. Quanto à não demonstração do dissídio, o agravante reitera que os
paradigmas demonstram similitude fática, sem desconstituir o
fundamento específico de que os julgados transcritos versavam sobre
crimes inteiramente distintos do caso em exame. O argumento de que a
matéria é estritamente jurídica refere-se ao óbice da Súmula 7/STJ,
fundamento distinto, insuficiente para suprir a ausência de
impugnação ao óbice do dissídio.
7. Fundamentos autônomos e suficientes não impugnados
especificamente impedem o conhecimento do recurso, nos termos da
Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO E NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
FUNDAMENTOS NÃO SUPERADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
182/STJ.
2. O agravante sustenta que impugnou especificamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissão e que a controvérsia acerca da
fixação do regime inicial é estritamente jurídica, não demandando
reexame fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão consiste em verificar se o agravo regimental apresenta
fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática que não conheceu
do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
de dois fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade -
deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e não demonstração do
dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos capazes de
infirmar a decisão agravada.
5. Quanto à deficiência de fundamentação, o agravante repete a
afirmação genérica de que as razões do recurso especial eram
"claras, específicas e robustas", sem demonstrar concretamente como
cada fundamento do acórdão recorrido foi atacado - assertiva já
expressamente considerada insuficiente pela decisão agravada.
6. Quanto à não demonstração do dissídio, o agravante reitera que os
paradigmas demonstram similitude fática, sem desconstituir o
fundamento específico de que os julgados transcritos versavam sobre
crimes inteiramente distintos do caso em exame. O argumento de que a
matéria é estritamente jurídica refere-se ao óbice da Súmula 7/STJ,
fundamento distinto, insuficiente para suprir a ausência de
impugnação ao óbice do dissídio.
7. Fundamentos autônomos e suficientes não impugnados
especificamente impedem o conhecimento do recurso, nos termos da
Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3191239 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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