STJ — 3158281
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA N. 207/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto em agravo em recurso especial contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ter sido o recurso especial interposto antes do exaurimento das instâncias ordinárias, pendente a oposição de embargos infringentes na origem, nos termos da Súmula n. 207/STJ.
- Acórdão de apelação proferido por maioria no Tribunal de origem, com rejeição de embargos de declaração. Interposição de recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição, sem oposição de embargos infringentes. Alegação da Agravante de possibilidade de fungibilidade entre embargos de declaração com efeitos infringentes e embargos infringentes e de concessão de habeas corpus de ofício.
- Inadmissão do recurso especial na origem com incidência da Súmula n. 207/STJ. Decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de exaurimento das instâncias. II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber se a interposição de recurso especial, quando ainda cabíveis embargos infringentes na origem, impede o conhecimento do recurso especial e do respectivo agravo em recurso especial, inclusive quando o acórdão recorrido é parcialmente não unânime, à luz da Súmula n. 207/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da fungibilidade para substituir embargos infringentes por embargos de declaração com efeitos infringentes, bem como a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para superar óbices de admissibilidade. III. Razões de decidir
- Constata-se que o agravo regimental apenas reproduz alegações já enfrentadas em anterior agravo em recurso especial, sem apresentar fundamento novo apto a infirmar a decisão agravada.
- O recurso especial interposto antes do exaurimento das instâncias ordinárias, quando cabíveis embargos infringentes na origem, é inadmissível, atraindo a incidência da Súmula n. 207/STJ e impedindo o conhecimento tanto do recurso especial quanto do respectivo agravo em recurso especial.
- Nos casos de acórdão parcialmente não unânime, a interposição do recurso especial deve ser concomitante aos embargos infringentes e ratificada após o julgamento destes, sob pena de incidência da Súmula n. 207/STJ.
- É inviável aplicar o princípio da fungibilidade para substituir embargos infringentes por embargos de declaração com efeitos infringentes, caracterizando-se erro grosseiro, o que não supera o óbice objetivo do não exaurimento.
- Não cabe conceder habeas corpus de ofício como meio de superar óbices de admissibilidade de recurso não conhecido, ausente ilegalidade flagrante apreciável de ofício. IV. Dispositivo e tese
- Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
- É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes na origem, impondo-se o exaurimento das instâncias ordinárias, nos termos da Súmula n. 207/STJ. 2. Na hipótese de acórdão parcialmente não unânime, o recurso especial deve ser interposto concomitantemente aos embargos infringentes e ratificado após o julgamento destes. 3. O agravo regimental que apenas reproduz matéria já apreciada não afasta fundamento processual objetivo da decisão agravada nem autoriza sua reforma. 4. É inviável aplicar a fungibilidade para substituir embargos infringentes por embargos de declaração com efeitos infringentes, por configurar erro grosseiro.
- Não cabe habeas corpus de ofício para superar óbice de admissibilidade de recurso especial ou de seu agravo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBARGOS
INFRINGENTES. SÚMULA N. 207/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em agravo em recurso especial contra
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
por ter sido o recurso especial interposto antes do exaurimento das
instâncias ordinárias, pendente a oposição de embargos infringentes
na origem, nos termos da Súmula n. 207/STJ.
2. Acórdão de apelação proferido por maioria no Tribunal de origem,
com rejeição de embargos de declaração. Interposição de recurso
especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição,
sem oposição de embargos infringentes. Alegação da Agravante de
possibilidade de fungibilidade entre embargos de declaração com
efeitos infringentes e embargos infringentes e de concessão de
habeas corpus de ofício.
3. Inadmissão do recurso especial na origem com incidência da Súmula
n. 207/STJ. Decisão monocrática que não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de exaurimento das instâncias.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de
recurso especial, quando ainda cabíveis embargos infringentes na
origem, impede o conhecimento do recurso especial e do respectivo
agravo em recurso especial, inclusive quando o acórdão recorrido é
parcialmente não unânime, à luz da Súmula n. 207/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o
princípio da fungibilidade para substituir embargos infringentes por
embargos de declaração com efeitos infringentes, bem como a
possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para superar
óbices de admissibilidade.
III. Razões de decidir
6. Constata-se que o agravo regimental apenas reproduz alegações já
enfrentadas em anterior agravo em recurso especial, sem apresentar
fundamento novo apto a infirmar a decisão agravada.
7. O recurso especial interposto antes do exaurimento das instâncias
ordinárias, quando cabíveis embargos infringentes na origem, é
inadmissível, atraindo a incidência da Súmula n. 207/STJ e impedindo
o conhecimento tanto do recurso especial quanto do respectivo
agravo em recurso especial.
8. Nos casos de acórdão parcialmente não unânime, a interposição do
recurso especial deve ser concomitante aos embargos infringentes e
ratificada após o julgamento destes, sob pena de incidência da
Súmula n. 207/STJ.
9. É inviável aplicar o princípio da fungibilidade para substituir
embargos infringentes por embargos de declaração com efeitos
infringentes, caracterizando-se erro grosseiro, o que não supera o
óbice objetivo do não exaurimento.
10. Não cabe conceder habeas corpus de ofício como meio de superar
óbices de admissibilidade de recurso não conhecido, ausente
ilegalidade flagrante apreciável de ofício.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos
infringentes na origem, impondo-se o exaurimento das instâncias
ordinárias, nos termos da Súmula n. 207/STJ. 2. Na hipótese de
acórdão parcialmente não unânime, o recurso especial deve ser
interposto concomitantemente aos embargos infringentes e ratificado
após o julgamento destes. 3. O agravo regimental que apenas reproduz
matéria já apreciada não afasta fundamento processual objetivo da
decisão agravada nem autoriza sua reforma. 4. É inviável aplicar a
fungibilidade para substituir embargos infringentes por embargos de
declaração com efeitos infringentes, por configurar erro grosseiro.
5. Não cabe habeas corpus de ofício para superar óbice de
admissibilidade de recurso especial ou de seu agravo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.