STJ — 3158281

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a03d95f067321a0cf277343ca708ff7f8cf214b23b1ca007fe5260e511a650e6

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA N. 207/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto em agravo em recurso especial contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ter sido o recurso especial interposto antes do exaurimento das instâncias ordinárias, pendente a oposição de embargos infringentes na origem, nos termos da Súmula n. 207/STJ.
  2. Acórdão de apelação proferido por maioria no Tribunal de origem, com rejeição de embargos de declaração. Interposição de recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição, sem oposição de embargos infringentes. Alegação da Agravante de possibilidade de fungibilidade entre embargos de declaração com efeitos infringentes e embargos infringentes e de concessão de habeas corpus de ofício.
  3. Inadmissão do recurso especial na origem com incidência da Súmula n. 207/STJ. Decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de exaurimento das instâncias. II. Questão em discussão
  4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de recurso especial, quando ainda cabíveis embargos infringentes na origem, impede o conhecimento do recurso especial e do respectivo agravo em recurso especial, inclusive quando o acórdão recorrido é parcialmente não unânime, à luz da Súmula n. 207/STJ.
  5. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da fungibilidade para substituir embargos infringentes por embargos de declaração com efeitos infringentes, bem como a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para superar óbices de admissibilidade. III. Razões de decidir
  6. Constata-se que o agravo regimental apenas reproduz alegações já enfrentadas em anterior agravo em recurso especial, sem apresentar fundamento novo apto a infirmar a decisão agravada.
  7. O recurso especial interposto antes do exaurimento das instâncias ordinárias, quando cabíveis embargos infringentes na origem, é inadmissível, atraindo a incidência da Súmula n. 207/STJ e impedindo o conhecimento tanto do recurso especial quanto do respectivo agravo em recurso especial.
  8. Nos casos de acórdão parcialmente não unânime, a interposição do recurso especial deve ser concomitante aos embargos infringentes e ratificada após o julgamento destes, sob pena de incidência da Súmula n. 207/STJ.
  9. É inviável aplicar o princípio da fungibilidade para substituir embargos infringentes por embargos de declaração com efeitos infringentes, caracterizando-se erro grosseiro, o que não supera o óbice objetivo do não exaurimento.
  10. Não cabe conceder habeas corpus de ofício como meio de superar óbices de admissibilidade de recurso não conhecido, ausente ilegalidade flagrante apreciável de ofício. IV. Dispositivo e tese
  11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
  12. É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes na origem, impondo-se o exaurimento das instâncias ordinárias, nos termos da Súmula n. 207/STJ. 2. Na hipótese de acórdão parcialmente não unânime, o recurso especial deve ser interposto concomitantemente aos embargos infringentes e ratificado após o julgamento destes. 3. O agravo regimental que apenas reproduz matéria já apreciada não afasta fundamento processual objetivo da decisão agravada nem autoriza sua reforma. 4. É inviável aplicar a fungibilidade para substituir embargos infringentes por embargos de declaração com efeitos infringentes, por configurar erro grosseiro.
  13. Não cabe habeas corpus de ofício para superar óbice de admissibilidade de recurso especial ou de seu agravo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA N. 207/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em agravo em recurso especial contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ter sido o recurso especial interposto antes do exaurimento das instâncias ordinárias, pendente a oposição de embargos infringentes na origem, nos termos da Súmula n. 207/STJ. 2. Acórdão de apelação proferido por maioria no Tribunal de origem, com rejeição de embargos de declaração. Interposição de recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição, sem oposição de embargos infringentes. Alegação da Agravante de possibilidade de fungibilidade entre embargos de declaração com efeitos infringentes e embargos infringentes e de concessão de habeas corpus de ofício. 3. Inadmissão do recurso especial na origem com incidência da Súmula n. 207/STJ. Decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de exaurimento das instâncias. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de recurso especial, quando ainda cabíveis embargos infringentes na origem, impede o conhecimento do recurso especial e do respectivo agravo em recurso especial, inclusive quando o acórdão recorrido é parcialmente não unânime, à luz da Súmula n. 207/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da fungibilidade para substituir embargos infringentes por embargos de declaração com efeitos infringentes, bem como a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para superar óbices de admissibilidade. III. Razões de decidir 6. Constata-se que o agravo regimental apenas reproduz alegações já enfrentadas em anterior agravo em recurso especial, sem apresentar fundamento novo apto a infirmar a decisão agravada. 7. O recurso especial interposto antes do exaurimento das instâncias ordinárias, quando cabíveis embargos infringentes na origem, é inadmissível, atraindo a incidência da Súmula n. 207/STJ e impedindo o conhecimento tanto do recurso especial quanto do respectivo agravo em recurso especial. 8. Nos casos de acórdão parcialmente não unânime, a interposição do recurso especial deve ser concomitante aos embargos infringentes e ratificada após o julgamento destes, sob pena de incidência da Súmula n. 207/STJ. 9. É inviável aplicar o princípio da fungibilidade para substituir embargos infringentes por embargos de declaração com efeitos infringentes, caracterizando-se erro grosseiro, o que não supera o óbice objetivo do não exaurimento. 10. Não cabe conceder habeas corpus de ofício como meio de superar óbices de admissibilidade de recurso não conhecido, ausente ilegalidade flagrante apreciável de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes na origem, impondo-se o exaurimento das instâncias ordinárias, nos termos da Súmula n. 207/STJ. 2. Na hipótese de acórdão parcialmente não unânime, o recurso especial deve ser interposto concomitantemente aos embargos infringentes e ratificado após o julgamento destes. 3. O agravo regimental que apenas reproduz matéria já apreciada não afasta fundamento processual objetivo da decisão agravada nem autoriza sua reforma. 4. É inviável aplicar a fungibilidade para substituir embargos infringentes por embargos de declaração com efeitos infringentes, por configurar erro grosseiro. 5. Não cabe habeas corpus de ofício para superar óbice de admissibilidade de recurso especial ou de seu agravo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.