Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61a72a5de0759d5e7cf6143aaec690c6cc727828c2699a3a4babf9baac21f574
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3110474 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 61a72a5de0759d5e7cf6143aaec690c6cc727828c2699a3a4babf9baac21f574. SHA-256 do comentário: aa299dbf7e60a497e71c57dee39759efb5e4b536b48c850098991a1d1b5a76b3.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que,
ao julgar agravo regimental, manteve decisão da Presidência que não
conheceu de agravo por intempestividade do recurso especial, sob a
alegação de omissões e contradições.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou
contradição quanto à aplicação dos arts. 15 e 219 do CPC, por força
do art. 3º do CPP, para contagem de prazo em dias úteis nos feitos
penais; e (ii) saber se houve omissão ou contradição quanto às
formas de intimação, aos termos inicial e final do prazo, à ciência
inequívoca e à necessidade de comprovação de feriado local.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, exigem
a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do
entendimento firmado.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma direta a tese de aplicação
subsidiária do CPC e assentou que a contagem de prazos em matéria
penal é regida pelo art. 798 do CPP, em regime contínuo, inexistindo
lacuna normativa apta a justificar a incidência dos arts. 15 e 219
do CPC.
5. O acórdão fixou as datas relevantes de intimação (15/09/2025),
início (16/09/2025), término (30/09/2025) e protocolo (06/10/2025),
reconhecendo a preclusão temporal e registrando a necessidade de
comprovação de feriado local ou suspensão de expediente no ato da
interposição, o que não ocorreu, afastando a alegada omissão ou
contradição.
6. A exigência constitucional de motivação, prevista nos arts. 93,
IX, e 5º, LV, da CF/1988, foi atendida, pois o colegiado apresentou
fundamentos suficientes sobre a inaplicabilidade do regime do CPC e
sobre os marcos temporais da intempestividade.
7. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, os
embargos de declaração não comportam acolhimento, sendo inviáveis os
efeitos modificativos pretendidos.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZO.
ART. 798 DO CPP. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 15 E 219 DO CPC POR
AUSÊNCIA DE LACUNA NORMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que,
ao julgar agravo regimental, manteve decisão da Presidência que não
conheceu de agravo por intempestividade do recurso especial, sob a
alegação de omissões e contradições.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou
contradição quanto à aplicação dos arts. 15 e 219 do CPC, por força
do art. 3º do CPP, para contagem de prazo em dias úteis nos feitos
penais; e (ii) saber se houve omissão ou contradição quanto às
formas de intimação, aos termos inicial e final do prazo, à ciência
inequívoca e à necessidade de comprovação de feriado local.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, exigem
a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do
entendimento firmado.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma direta a tese de aplicação
subsidiária do CPC e assentou que a contagem de prazos em matéria
penal é regida pelo art. 798 do CPP, em regime contínuo, inexistindo
lacuna normativa apta a justificar a incidência dos arts. 15 e 219
do CPC.
5. O acórdão fixou as datas relevantes de intimação (15/09/2025),
início (16/09/2025), término (30/09/2025) e protocolo (06/10/2025),
reconhecendo a preclusão temporal e registrando a necessidade de
comprovação de feriado local ou suspensão de expediente no ato da
interposição, o que não ocorreu, afastando a alegada omissão ou
contradição.
6. A exigência constitucional de motivação, prevista nos arts. 93,
IX, e 5º, LV, da CF/1988, foi atendida, pois o colegiado apresentou
fundamentos suficientes sobre a inaplicabilidade do regime do CPC e
sobre os marcos temporais da intempestividade.
7. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, os
embargos de declaração não comportam acolhimento, sendo inviáveis os
efeitos modificativos pretendidos.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3110474 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
61a72a5de0759d5e7cf6143aaec690c6cc727828c2699a3a4babf9baac21f574. SHA-256 do comentário:aa299dbf7e60a497e71c57dee39759efb5e4b536b48c850098991a1d1b5a76b3.