STJ — 3222298
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0eaa4a944959209f6732555180acde14099a403e37e4cf7cb178872559fc12c6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1442167
- Número de registro na fonte
- 202601217354
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n.
182/STJ.
2. O agravante sustenta ter impugnado todos os óbices e afirma
inexistir necessidade de reexame de provas, apenas nova valoração
jurídica de fatos incontroversos, defendendo a inaplicabilidade da
Súmula n. 7/STJ.
3. O recurso especial foi inadmitido por: (I) impossibilidade de
exame de matéria constitucional; (II) não enfrentamento de todos os
fundamentos suficientes do acórdão (Súmula n. 283/STF); e (III)
incidência da Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma concreta e específica, todos os
fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente quanto à
incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar o óbice da Súmula
n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. Constatou-se ausência de impugnação adequada e suficiente aos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente
quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, o que impede o conhecimento
do agravo em recurso especial.
6. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, bem como da Súmula n. 182/STJ, é indispensável
a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
7. A defesa não demonstrou a desnecessidade de análise do conjunto
fático-probatório nem apontou fatos incontroversos aptos a permitir
nova valoração jurídica sem reexame de provas.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar, de forma concreta e específica, todos
os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob
pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182/STJ E
7/STJ. ÓBICES MANTIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n.
182/STJ.
2. O agravante sustenta ter impugnado todos os óbices e afirma
inexistir necessidade de reexame de provas, apenas nova valoração
jurídica de fatos incontroversos, defendendo a inaplicabilidade da
Súmula n. 7/STJ.
3. O recurso especial foi inadmitido por: (I) impossibilidade de
exame de matéria constitucional; (II) não enfrentamento de todos os
fundamentos suficientes do acórdão (Súmula n. 283/STF); e (III)
incidência da Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma concreta e específica, todos os
fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente quanto à
incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar o óbice da Súmula
n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. Constatou-se ausência de impugnação adequada e suficiente aos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente
quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, o que impede o conhecimento
do agravo em recurso especial.
6. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, bem como da Súmula n. 182/STJ, é indispensável
a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
7. A defesa não demonstrou a desnecessidade de análise do conjunto
fático-probatório nem apontou fatos incontroversos aptos a permitir
nova valoração jurídica sem reexame de provas.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar, de forma concreta e específica, todos
os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob
pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3222298 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0eaa4a944959209f6732555180acde14099a403e37e4cf7cb178872559fc12c6. SHA-256 do comentário:22f6361a105ba88f200ca9eb37718cc6376d9242f80f3c89f70e62a949b93cb0.