Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de136179355cb6a2527c7b036335cd3af4bbf36812dbc0c2925be734a6456439
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da
incidência da Súmula nº 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer que a pretensão
defensiva de revaloração da degravação de áudio demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, bem como se os aclaratórios poderiam
receber efeitos infringentes para afastar o óbice da Súmula nº 7/STJ
e absolver o embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração
destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à
revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.
4. No caso, não se verifica nenhum vício a ensejar o acolhimento dos
embargos de declaração. O acórdão embargado enfrentou de forma
expressa e suficiente a controvérsia devolvida ao exame desta Corte,
registrando que a tese absolutória fundada na alegada valoração
inadequada da degravação de áudio exigiria revisão do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula nº 7/STJ.
5. Também não há omissão quanto à alegada violação ao art. 155 do
CPP. O acórdão embargado registrou que a suposta iniciativa da
vítima para o encontro não justificaria nem autorizaria as agressões
físicas e a violência sexual subsequentes, comprovadas por laudos
periciais, o que afasta a pretensão de conferir consequência
absolutória à prova técnica indicada pela defesa.
6. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já
apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do
julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro
material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PRATICADOS NO
ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
CÁRCERE PRIVADO. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DEGRAVAÇÃO DE ÁUDIO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO
JURÍDICA DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da
incidência da Súmula nº 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer que a pretensão
defensiva de revaloração da degravação de áudio demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, bem como se os aclaratórios poderiam
receber efeitos infringentes para afastar o óbice da Súmula nº 7/STJ
e absolver o embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração
destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à
revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.
4. No caso, não se verifica nenhum vício a ensejar o acolhimento dos
embargos de declaração. O acórdão embargado enfrentou de forma
expressa e suficiente a controvérsia devolvida ao exame desta Corte,
registrando que a tese absolutória fundada na alegada valoração
inadequada da degravação de áudio exigiria revisão do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula nº 7/STJ.
5. Também não há omissão quanto à alegada violação ao art. 155 do
CPP. O acórdão embargado registrou que a suposta iniciativa da
vítima para o encontro não justificaria nem autorizaria as agressões
físicas e a violência sexual subsequentes, comprovadas por laudos
periciais, o que afasta a pretensão de conferir consequência
absolutória à prova técnica indicada pela defesa.
6. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já
apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do
julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro
material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.