STJ — 3088899

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de136179355cb6a2527c7b036335cd3af4bbf36812dbc0c2925be734a6456439

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442170
Número de registro na fonte
202503808665
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer que a pretensão defensiva de revaloração da degravação de áudio demandaria reexame do conjunto fático-probatório, bem como se os aclaratórios poderiam receber efeitos infringentes para afastar o óbice da Súmula nº 7/STJ e absolver o embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado. 4. No caso, não se verifica nenhum vício a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia devolvida ao exame desta Corte, registrando que a tese absolutória fundada na alegada valoração inadequada da degravação de áudio exigiria revisão do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 5. Também não há omissão quanto à alegada violação ao art. 155 do CPP. O acórdão embargado registrou que a suposta iniciativa da vítima para o encontro não justificaria nem autorizaria as agressões físicas e a violência sexual subsequentes, comprovadas por laudos periciais, o que afasta a pretensão de conferir consequência absolutória à prova técnica indicada pela defesa. 6. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CÁRCERE PRIVADO. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DEGRAVAÇÃO DE ÁUDIO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer que a pretensão defensiva de revaloração da degravação de áudio demandaria reexame do conjunto fático-probatório, bem como se os aclaratórios poderiam receber efeitos infringentes para afastar o óbice da Súmula nº 7/STJ e absolver o embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado. 4. No caso, não se verifica nenhum vício a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia devolvida ao exame desta Corte, registrando que a tese absolutória fundada na alegada valoração inadequada da degravação de áudio exigiria revisão do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 5. Também não há omissão quanto à alegada violação ao art. 155 do CPP. O acórdão embargado registrou que a suposta iniciativa da vítima para o encontro não justificaria nem autorizaria as agressões físicas e a violência sexual subsequentes, comprovadas por laudos periciais, o que afasta a pretensão de conferir consequência absolutória à prova técnica indicada pela defesa. 6. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.