Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2d09f105530a0796843638f7228b5bf77c2e48681b192241a6e42828dff1572
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3182414 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f2d09f105530a0796843638f7228b5bf77c2e48681b192241a6e42828dff1572. SHA-256 do comentário: f5e4898076058b2d5b915a8707ead718df8bd0adee384342180b1698f5458a74.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental no agravo em recurso especial, mantida a
inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do
STJ.
2. Embargante sustenta omissão no enfrentamento dos argumentos
deduzidos no agravo regimental. Requer o exame, ainda que de ofício,
nos termos do artigo 647-A do Código de Processo Penal, e pleiteia,
ao menos, o prequestionamento de suposta violação a preceitos
constitucionais.
3. Acórdão embargado consignou que os fundamentos da inadmissão do
recurso especial não foram especificamente impugnados, atraindo o
óbice da Súmula n. 182 do STJ, e desproveu o agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (I) saber se há ambiguidade,
obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão embargado, nos
termos do art. 619 do Código de Processo Penal; (II) saber se é
possível, em embargos de declaração, provocar a concessão de habeas
corpus de ofício, com fundamento no art. 647-A do Código de Processo
Penal, para viabilizar a análise de mérito de recurso inadmissível;
e (III) saber se é viável o prequestionamento de matéria
constitucional em embargos de declaração perante o Superior Tribunal
de Justiça.
III. Razões de decidir
5. Inexistência dos vícios do artigo 619 do Código de Processo Penal
no acórdão embargado; os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão do mérito do julgado.
6. O habeas corpus de ofício, previsto no artigo 647-A do Código de
Processo Penal, é de iniciativa do julgador e pressupõe ilegalidade
flagrante; não se presta a contornar a inadmissibilidade do recurso
para permitir análise de mérito, hipótese não verificada.
7. Não caracterizada negativa de prestação jurisdicional; não há
obrigação de rebater pormenorizadamente todas as alegações, bastando
apreciação clara e fundamentada das questões essenciais, o que
ocorreu.
8. É inadmissível o prequestionamento de matéria constitucional em
embargos de declaração no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à
rediscussão do mérito.
2. A concessão de habeas corpus de ofício (art. 647-A do CPP) é ato
de iniciativa do julgador e exige ilegalidade flagrante, não
servindo para superar óbice de admissibilidade recursal.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
aprecia de forma clara e fundamentada as questões essenciais, sem
necessidade de enfrentar pormenorizadamente todos os argumentos.
4. É inviável o prequestionamento de matéria constitucional em
embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ARTIGO
619 DO CPP. OMISSÃO INEXISTENTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO (ART.
IGO647-A DO CPP). PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental no agravo em recurso especial, mantida a
inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do
STJ.
2. Embargante sustenta omissão no enfrentamento dos argumentos
deduzidos no agravo regimental. Requer o exame, ainda que de ofício,
nos termos do artigo 647-A do Código de Processo Penal, e pleiteia,
ao menos, o prequestionamento de suposta violação a preceitos
constitucionais.
3. Acórdão embargado consignou que os fundamentos da inadmissão do
recurso especial não foram especificamente impugnados, atraindo o
óbice da Súmula n. 182 do STJ, e desproveu o agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (I) saber se há ambiguidade,
obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão embargado, nos
termos do art. 619 do Código de Processo Penal; (II) saber se é
possível, em embargos de declaração, provocar a concessão de habeas
corpus de ofício, com fundamento no art. 647-A do Código de Processo
Penal, para viabilizar a análise de mérito de recurso inadmissível;
e (III) saber se é viável o prequestionamento de matéria
constitucional em embargos de declaração perante o Superior Tribunal
de Justiça.
III. Razões de decidir
5. Inexistência dos vícios do artigo 619 do Código de Processo Penal
no acórdão embargado; os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão do mérito do julgado.
6. O habeas corpus de ofício, previsto no artigo 647-A do Código de
Processo Penal, é de iniciativa do julgador e pressupõe ilegalidade
flagrante; não se presta a contornar a inadmissibilidade do recurso
para permitir análise de mérito, hipótese não verificada.
7. Não caracterizada negativa de prestação jurisdicional; não há
obrigação de rebater pormenorizadamente todas as alegações, bastando
apreciação clara e fundamentada das questões essenciais, o que
ocorreu.
8. É inadmissível o prequestionamento de matéria constitucional em
embargos de declaração no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à
rediscussão do mérito.
2. A concessão de habeas corpus de ofício (art. 647-A do CPP) é ato
de iniciativa do julgador e exige ilegalidade flagrante, não
servindo para superar óbice de admissibilidade recursal.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
aprecia de forma clara e fundamentada as questões essenciais, sem
necessidade de enfrentar pormenorizadamente todos os argumentos.
4. É inviável o prequestionamento de matéria constitucional em
embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3182414 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f2d09f105530a0796843638f7228b5bf77c2e48681b192241a6e42828dff1572. SHA-256 do comentário:f5e4898076058b2d5b915a8707ead718df8bd0adee384342180b1698f5458a74.