STJ — 3182414

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2d09f105530a0796843638f7228b5bf77c2e48681b192241a6e42828dff1572

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442173
Número de registro na fonte
202600625064
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3182414 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f2d09f105530a0796843638f7228b5bf77c2e48681b192241a6e42828dff1572. SHA-256 do comentário: f5e4898076058b2d5b915a8707ead718df8bd0adee384342180b1698f5458a74.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: f2d09f105530a0796843638f7228b5bf77c2e48681b192241a6e42828dff1572
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental no agravo em recurso especial, mantida a inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Embargante sustenta omissão no enfrentamento dos argumentos deduzidos no agravo regimental. Requer o exame, ainda que de ofício, nos termos do artigo 647-A do Código de Processo Penal, e pleiteia, ao menos, o prequestionamento de suposta violação a preceitos constitucionais. 3. Acórdão embargado consignou que os fundamentos da inadmissão do recurso especial não foram especificamente impugnados, atraindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ, e desproveu o agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (I) saber se há ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal; (II) saber se é possível, em embargos de declaração, provocar a concessão de habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 647-A do Código de Processo Penal, para viabilizar a análise de mérito de recurso inadmissível; e (III) saber se é viável o prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

5. Inexistência dos vícios do artigo 619 do Código de Processo Penal no acórdão embargado; os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 6. O habeas corpus de ofício, previsto no artigo 647-A do Código de Processo Penal, é de iniciativa do julgador e pressupõe ilegalidade flagrante; não se presta a contornar a inadmissibilidade do recurso para permitir análise de mérito, hipótese não verificada. 7. Não caracterizada negativa de prestação jurisdicional; não há obrigação de rebater pormenorizadamente todas as alegações, bastando apreciação clara e fundamentada das questões essenciais, o que ocorreu. 8. É inadmissível o prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A concessão de habeas corpus de ofício (art. 647-A do CPP) é ato de iniciativa do julgador e exige ilegalidade flagrante, não servindo para superar óbice de admissibilidade recursal. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia de forma clara e fundamentada as questões essenciais, sem necessidade de enfrentar pormenorizadamente todos os argumentos. 4. É inviável o prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ARTIGO 619 DO CPP. OMISSÃO INEXISTENTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO (ART. IGO647-A DO CPP). PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental no agravo em recurso especial, mantida a inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Embargante sustenta omissão no enfrentamento dos argumentos deduzidos no agravo regimental. Requer o exame, ainda que de ofício, nos termos do artigo 647-A do Código de Processo Penal, e pleiteia, ao menos, o prequestionamento de suposta violação a preceitos constitucionais. 3. Acórdão embargado consignou que os fundamentos da inadmissão do recurso especial não foram especificamente impugnados, atraindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ, e desproveu o agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (I) saber se há ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal; (II) saber se é possível, em embargos de declaração, provocar a concessão de habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 647-A do Código de Processo Penal, para viabilizar a análise de mérito de recurso inadmissível; e (III) saber se é viável o prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. Inexistência dos vícios do artigo 619 do Código de Processo Penal no acórdão embargado; os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 6. O habeas corpus de ofício, previsto no artigo 647-A do Código de Processo Penal, é de iniciativa do julgador e pressupõe ilegalidade flagrante; não se presta a contornar a inadmissibilidade do recurso para permitir análise de mérito, hipótese não verificada. 7. Não caracterizada negativa de prestação jurisdicional; não há obrigação de rebater pormenorizadamente todas as alegações, bastando apreciação clara e fundamentada das questões essenciais, o que ocorreu. 8. É inadmissível o prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A concessão de habeas corpus de ofício (art. 647-A do CPP) é ato de iniciativa do julgador e exige ilegalidade flagrante, não servindo para superar óbice de admissibilidade recursal. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia de forma clara e fundamentada as questões essenciais, sem necessidade de enfrentar pormenorizadamente todos os argumentos. 4. É inviável o prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.