STJ — 3097546

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b783cca4263fb538d79268f4e9e0c4ed5c058c25220a1f7f43f63b2abb638f2b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442175
Número de registro na fonte
202504184483
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo sido concedida ordem de ofício para reduzir a pena do agravante com o afastamento das circunstâncias judiciais da personalidade, motivos e consequências do crime. O Agravante sustenta ter impugnado os óbices, afirma violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal e requer processamento do recurso especial para absolvição ou, subsidiariamente, para afastar a valoração negativa de vetoriais remanescentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: a) saber se o agravo em recurso especial impugnou suficientemente o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial fundado na Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ; e b) saber se é cabível a concessão de habeas corpus em relação às demais questões referentes ao mérito do recurso especial que nem sequer foi conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Agravante não impugnou de forma adequada o óbice da Súmula n. 7/STJ, cujo afastamento demanda cotejo concreto entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses contidas do recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impondo a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. O habeas corpus de ofício somente é cabível para sanar ilegalidade flagrante, não servindo como meio transverso para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de questões que não ultrapassaram a barreira de admissibilidade recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ exige o cotejo entre as razões de decidir do acórdão recorrido e as teses levantadas no recurso especial, sendo insuficiente a mera menção à desnecessidade de reexame de fatos e provas. 3. O habeas corpus de ofício é instrumento para sanar ilegalidade flagrante e não se presta à apreciação do mérito de recurso não admitido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo sido concedida ordem de ofício para reduzir a pena do agravante com o afastamento das circunstâncias judiciais da personalidade, motivos e consequências do crime. O Agravante sustenta ter impugnado os óbices, afirma violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal e requer processamento do recurso especial para absolvição ou, subsidiariamente, para afastar a valoração negativa de vetoriais remanescentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) saber se o agravo em recurso especial impugnou suficientemente o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial fundado na Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ; e b) saber se é cabível a concessão de habeas corpus em relação às demais questões referentes ao mérito do recurso especial que nem sequer foi conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Agravante não impugnou de forma adequada o óbice da Súmula n. 7/STJ, cujo afastamento demanda cotejo concreto entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses contidas do recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impondo a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. O habeas corpus de ofício somente é cabível para sanar ilegalidade flagrante, não servindo como meio transverso para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de questões que não ultrapassaram a barreira de admissibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ exige o cotejo entre as razões de decidir do acórdão recorrido e as teses levantadas no recurso especial, sendo insuficiente a mera menção à desnecessidade de reexame de fatos e provas. 3. O habeas corpus de ofício é instrumento para sanar ilegalidade flagrante e não se presta à apreciação do mérito de recurso não admitido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.