STJ — 3097546
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b783cca4263fb538d79268f4e9e0c4ed5c058c25220a1f7f43f63b2abb638f2b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1442175
- Número de registro na fonte
- 202504184483
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo sido
concedida ordem de ofício para reduzir a pena do agravante com o
afastamento das circunstâncias judiciais da personalidade, motivos e
consequências do crime. O Agravante sustenta ter impugnado os
óbices, afirma violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal e
requer processamento do recurso especial para absolvição ou,
subsidiariamente, para afastar a valoração negativa de vetoriais
remanescentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: a) saber se o agravo em recurso
especial impugnou suficientemente o fundamento de inadmissibilidade
do recurso especial fundado na Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a
incidência da Súmula n. 182/STJ; e b) saber se é cabível a concessão
de habeas corpus em relação às demais questões referentes ao mérito
do recurso especial que nem sequer foi conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Agravante não impugnou de forma adequada o óbice da Súmula n.
7/STJ, cujo afastamento demanda cotejo concreto entre as premissas
fáticas do acórdão recorrido e as teses contidas do recurso
especial.
5. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impondo a
manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.
6. O habeas corpus de ofício somente é cabível para sanar
ilegalidade flagrante, não servindo como meio transverso para que a
Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de questões
que não ultrapassaram a barreira de admissibilidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e
suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. O afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ exige o cotejo entre as
razões de decidir do acórdão recorrido e as teses levantadas no
recurso especial, sendo insuficiente a mera menção à desnecessidade
de reexame de fatos e provas.
3. O habeas corpus de ofício é instrumento para sanar ilegalidade
flagrante e não se presta à apreciação do mérito de recurso não
admitido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo sido
concedida ordem de ofício para reduzir a pena do agravante com o
afastamento das circunstâncias judiciais da personalidade, motivos e
consequências do crime. O Agravante sustenta ter impugnado os
óbices, afirma violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal e
requer processamento do recurso especial para absolvição ou,
subsidiariamente, para afastar a valoração negativa de vetoriais
remanescentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: a) saber se o agravo em recurso
especial impugnou suficientemente o fundamento de inadmissibilidade
do recurso especial fundado na Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a
incidência da Súmula n. 182/STJ; e b) saber se é cabível a concessão
de habeas corpus em relação às demais questões referentes ao mérito
do recurso especial que nem sequer foi conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Agravante não impugnou de forma adequada o óbice da Súmula n.
7/STJ, cujo afastamento demanda cotejo concreto entre as premissas
fáticas do acórdão recorrido e as teses contidas do recurso
especial.
5. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impondo a
manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.
6. O habeas corpus de ofício somente é cabível para sanar
ilegalidade flagrante, não servindo como meio transverso para que a
Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de questões
que não ultrapassaram a barreira de admissibilidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e
suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. O afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ exige o cotejo entre as
razões de decidir do acórdão recorrido e as teses levantadas no
recurso especial, sendo insuficiente a mera menção à desnecessidade
de reexame de fatos e provas.
3. O habeas corpus de ofício é instrumento para sanar ilegalidade
flagrante e não se presta à apreciação do mérito de recurso não
admitido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.