STJ — 3156570

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dab81d0bb669cac987af7c1d4674ca7ada4875f19e9cdd2af9aa74fbaae6c1d6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442178
Número de registro na fonte
202600225842
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3156570 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dab81d0bb669cac987af7c1d4674ca7ada4875f19e9cdd2af9aa74fbaae6c1d6. SHA-256 do comentário: 7bfaaac2af4f8981fe6dc94ed4248f254b270962a5be414d43b5d47594bbd817.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: dab81d0bb669cac987af7c1d4674ca7ada4875f19e9cdd2af9aa74fbaae6c1d6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ por falta de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, a qual se apoiou na Súmula 7/STJ. 2. Pretensão de acolhimento com efeitos infringentes para afastar os óbices sumulares e viabilizar o processamento e provimento do recurso especial; subsidiariamente, explicitação dos fundamentos da aplicação da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à tese de que a controvérsia versava sobre revaloração jurídica da prova, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o acórdão foi omisso ao aplicar a Súmula 182/STJ sem explicitar a ausência de impugnação específica, à luz do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão enfrentou a necessidade de demonstração concreta e cotejo com o julgado de origem para superar a Súmula 7/STJ, concluindo pela insuficiência de alegações genéricas, o que afasta a alegada omissão sobre revaloração jurídica de prova. 5. A decisão embargada explicitou a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, com base no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, do RISTJ, não havendo falta de fundamentação. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inviável utilizar a via aclaratória para substituir a demonstração de dialeticidade recursal exigida para o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. Não se verifica ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ por falta de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, a qual se apoiou na Súmula 7/STJ. 2. Pretensão de acolhimento com efeitos infringentes para afastar os óbices sumulares e viabilizar o processamento e provimento do recurso especial; subsidiariamente, explicitação dos fundamentos da aplicação da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à tese de que a controvérsia versava sobre revaloração jurídica da prova, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o acórdão foi omisso ao aplicar a Súmula 182/STJ sem explicitar a ausência de impugnação específica, à luz do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão enfrentou a necessidade de demonstração concreta e cotejo com o julgado de origem para superar a Súmula 7/STJ, concluindo pela insuficiência de alegações genéricas, o que afasta a alegada omissão sobre revaloração jurídica de prova. 5. A decisão embargada explicitou a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, com base no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, do RISTJ, não havendo falta de fundamentação. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inviável utilizar a via aclaratória para substituir a demonstração de dialeticidade recursal exigida para o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. Não se verifica ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.