STJ — 3031597

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31ca9b9dbf173daccf44f495d3c07a919c6eb1da76bc0aa43ca0cdfef9fdebf5

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS INEXISTENTES. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADOS OS SEGUNDOS EMBARGOS. ADVERTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, rejeitou embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial, por inexistência de omissão e contradição.
  2. A Defesa sustenta omissões quanto à alegada incompetência material do Juízo que determinou medida invasiva dirigida a civis, à ilicitude da prova originária, a eventual contaminação das provas derivadas e à inadmissibilidade de prova emprestada ou de fundamentos oriundos de processo diverso sem contraditório do recorrente.
  3. O embargante requer o suprimento das omissões, com pronunciamento explícito sobre as matérias, inclusive para fins de prequestionamento, e, se reconhecida a relevância, a atribuição de efeitos infringentes; subsidiariamente, o esclarecimento do fundamento jurídico específico da rejeição.
  4. Acórdão embargado decidiu a questão com fundamentos adequados e rejeitou os embargos de declaração por ausência de vícios do art. 619 do CPP. II. Questão em discussão
  5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP) quanto às matérias suscitadas pela Defesa; se é admissível inovar a discussão em embargos de declaração, ainda que sobre matéria de ordem pública; e se há espaço para atribuição de efeitos infringentes. III. Razões de decidir
  6. Inexistem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, que enfrentou a controvérsia de forma sólida e fundamentada; os aclaratórios buscam rediscutir o mérito, finalidade incompatível com o art. 619 do CPP.
  7. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria de ordem pública, sendo imprescindível a prévia irresignação e o efetivo debate oportuno.
  8. Sendo segundos embargos, registra-se advertência de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a baixa imediata dos autos, com a certificação do trânsito em julgado, ou a remessa ao Supremo Tribunal Federal, se remanescer recurso pendente. IV. Dispositivo e tese
  9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
  10. Os embargos de declaração no processo penal têm função integrativa e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP, art. 619).
  11. É vedada a inovação recursal em embargos de declaração, ainda que sobre matéria de ordem pública, impondo-se a prévia irresignação no momento oportuno.
  12. Os efeitos infringentes em embargos de declaração dependem da constatação de vício do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito.
  13. Em segundos embargos manifestamente improcedentes, é cabível advertência quanto à baixa imediata e certificação do trânsito em julgado ou remessa ao Supremo Tribunal Federal, se houver recurso pendente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS INEXISTENTES. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADOS OS SEGUNDOS EMBARGOS. ADVERTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, rejeitou embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial, por inexistência de omissão e contradição. 2. A Defesa sustenta omissões quanto à alegada incompetência material do Juízo que determinou medida invasiva dirigida a civis, à ilicitude da prova originária, a eventual contaminação das provas derivadas e à inadmissibilidade de prova emprestada ou de fundamentos oriundos de processo diverso sem contraditório do recorrente. 3. O embargante requer o suprimento das omissões, com pronunciamento explícito sobre as matérias, inclusive para fins de prequestionamento, e, se reconhecida a relevância, a atribuição de efeitos infringentes; subsidiariamente, o esclarecimento do fundamento jurídico específico da rejeição. 4. Acórdão embargado decidiu a questão com fundamentos adequados e rejeitou os embargos de declaração por ausência de vícios do art. 619 do CPP. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP) quanto às matérias suscitadas pela Defesa; se é admissível inovar a discussão em embargos de declaração, ainda que sobre matéria de ordem pública; e se há espaço para atribuição de efeitos infringentes. III. Razões de decidir 6. Inexistem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, que enfrentou a controvérsia de forma sólida e fundamentada; os aclaratórios buscam rediscutir o mérito, finalidade incompatível com o art. 619 do CPP. 7. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria de ordem pública, sendo imprescindível a prévia irresignação e o efetivo debate oportuno. 8. Sendo segundos embargos, registra-se advertência de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a baixa imediata dos autos, com a certificação do trânsito em julgado, ou a remessa ao Supremo Tribunal Federal, se remanescer recurso pendente. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração no processo penal têm função integrativa e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP, art. 619). 2. É vedada a inovação recursal em embargos de declaração, ainda que sobre matéria de ordem pública, impondo-se a prévia irresignação no momento oportuno. 3. Os efeitos infringentes em embargos de declaração dependem da constatação de vício do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito. 4. Em segundos embargos manifestamente improcedentes, é cabível advertência quanto à baixa imediata e certificação do trânsito em julgado ou remessa ao Supremo Tribunal Federal, se houver recurso pendente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.