STJ — 3043088

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7ca8c196f2786fa431f8acfd99cd0b28ac78861b80a418343c0172f4d9e4288

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442186
Número de registro na fonte
202503450534
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3043088 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c7ca8c196f2786fa431f8acfd99cd0b28ac78861b80a418343c0172f4d9e4288. SHA-256 do comentário: b7450a092a3f56b933ae41ce060e11f1dad2b4840cdb96c4dc9e8631ac58dacc.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que conheceu parcialmente de agravo regimental em agravo em recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O acórdão embargado consignou: inexistência de negativa de prestação jurisdicional; ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 568/STJ, com incidência da Súmula 182/STJ por violação ao princípio da dialeticidade; e inexistência de ilegalidade flagrante apta a justificar habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sanáveis via art. 619 do CPP, ou se os aclaratórios buscam indevida rediscussão de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita (art. 619 do CPP) e não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação da prova; ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. 5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: as teses foram enfrentadas de forma lógica, harmônica e suficientemente fundamentada, não estando o órgão julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando apresenta motivação idônea. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A DECISÃO DE PARCIAL CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA RECURSAL E MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que conheceu parcialmente de agravo regimental em agravo em recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O acórdão embargado consignou: inexistência de negativa de prestação jurisdicional; ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 568/STJ, com incidência da Súmula 182/STJ por violação ao princípio da dialeticidade; e inexistência de ilegalidade flagrante apta a justificar habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sanáveis via art. 619 do CPP, ou se os aclaratórios buscam indevida rediscussão de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita (art. 619 do CPP) e não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação da prova; ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. 5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: as teses foram enfrentadas de forma lógica, harmônica e suficientemente fundamentada, não estando o órgão julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando apresenta motivação idônea. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.