Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1aef7d45055e9567230b636355ef57acb46a8b1686fb0545ce7bec9de987f9fd
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1075311 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1aef7d45055e9567230b636355ef57acb46a8b1686fb0545ce7bec9de987f9fd. SHA-256 do comentário: 503d81421015abab646d2bc6ac414784bbec4c572aa772c264dac765c3646625.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental interposto contra decisão
monocrática em habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém contradição ou outro vício sanável pelos embargos de
declaração, nos termos do art. 619 do CPP.
3. A defesa aponta contradição ao argumento de que não teria
impugnado a impossibilidade de impetração de habeas corpus como
substituto de recurso próprio ou revisão criminal em razão de
vislumbrar ocorrência de flagrante ilegalidade ensejadora de
concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado consignou o ônus do agravante de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada; de modo que,
ausente tal impugnação, não se conhece do agravo regimental por
incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. Ainda que assim não fosse, destaca-se que esta Corte Superior não
reconhece a ocorrência de bis in idem na condenação pelos crimes de
associação para o tráfico e organização criminosa nos casos em que
há prática autônoma de delitos, o que foi reconhecido pelas
instâncias de origem.
6. De mais a mais, não é possível em sede de habeas corpus a
incursão em elementos de fatos e provas para afastar as premissas
fáticas fixadas no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. 2.
O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada; a ausência de impugnação específica impede o
conhecimento, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Não há
falar em ocorrência de bis in idem nas condenações pelos crimes de
associação para o tráfico e organização criminosa quando há prática
autônoma de delitos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE ENSEJADORA DE CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. NÃO
VISLUMBRADO BIS IN IDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental interposto contra decisão
monocrática em habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
contém contradição ou outro vício sanável pelos embargos de
declaração, nos termos do art. 619 do CPP.
3. A defesa aponta contradição ao argumento de que não teria
impugnado a impossibilidade de impetração de habeas corpus como
substituto de recurso próprio ou revisão criminal em razão de
vislumbrar ocorrência de flagrante ilegalidade ensejadora de
concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado consignou o ônus do agravante de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada; de modo que,
ausente tal impugnação, não se conhece do agravo regimental por
incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. Ainda que assim não fosse, destaca-se que esta Corte Superior não
reconhece a ocorrência de bis in idem na condenação pelos crimes de
associação para o tráfico e organização criminosa nos casos em que
há prática autônoma de delitos, o que foi reconhecido pelas
instâncias de origem.
6. De mais a mais, não é possível em sede de habeas corpus a
incursão em elementos de fatos e provas para afastar as premissas
fáticas fixadas no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. 2.
O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada; a ausência de impugnação específica impede o
conhecimento, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Não há
falar em ocorrência de bis in idem nas condenações pelos crimes de
associação para o tráfico e organização criminosa quando há prática
autônoma de delitos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1075311 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1aef7d45055e9567230b636355ef57acb46a8b1686fb0545ce7bec9de987f9fd. SHA-256 do comentário:503d81421015abab646d2bc6ac414784bbec4c572aa772c264dac765c3646625.