STJ — 1075311

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1aef7d45055e9567230b636355ef57acb46a8b1686fb0545ce7bec9de987f9fd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442190
Número de registro na fonte
202600603795
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1075311 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1aef7d45055e9567230b636355ef57acb46a8b1686fb0545ce7bec9de987f9fd. SHA-256 do comentário: 503d81421015abab646d2bc6ac414784bbec4c572aa772c264dac765c3646625.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 1aef7d45055e9567230b636355ef57acb46a8b1686fb0545ce7bec9de987f9fd
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 1aef7d45055e9567230b636355ef57acb46a8b1686fb0545ce7bec9de987f9fd
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática em habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém contradição ou outro vício sanável pelos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP. 3. A defesa aponta contradição ao argumento de que não teria impugnado a impossibilidade de impetração de habeas corpus como substituto de recurso próprio ou revisão criminal em razão de vislumbrar ocorrência de flagrante ilegalidade ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado consignou o ônus do agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; de modo que, ausente tal impugnação, não se conhece do agravo regimental por incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. Ainda que assim não fosse, destaca-se que esta Corte Superior não reconhece a ocorrência de bis in idem na condenação pelos crimes de associação para o tráfico e organização criminosa nos casos em que há prática autônoma de delitos, o que foi reconhecido pelas instâncias de origem. 6. De mais a mais, não é possível em sede de habeas corpus a incursão em elementos de fatos e provas para afastar as premissas fáticas fixadas no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. 2. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica impede o conhecimento, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Não há falar em ocorrência de bis in idem nas condenações pelos crimes de associação para o tráfico e organização criminosa quando há prática autônoma de delitos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE ENSEJADORA DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. NÃO VISLUMBRADO BIS IN IDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática em habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém contradição ou outro vício sanável pelos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP. 3. A defesa aponta contradição ao argumento de que não teria impugnado a impossibilidade de impetração de habeas corpus como substituto de recurso próprio ou revisão criminal em razão de vislumbrar ocorrência de flagrante ilegalidade ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado consignou o ônus do agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; de modo que, ausente tal impugnação, não se conhece do agravo regimental por incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. Ainda que assim não fosse, destaca-se que esta Corte Superior não reconhece a ocorrência de bis in idem na condenação pelos crimes de associação para o tráfico e organização criminosa nos casos em que há prática autônoma de delitos, o que foi reconhecido pelas instâncias de origem. 6. De mais a mais, não é possível em sede de habeas corpus a incursão em elementos de fatos e provas para afastar as premissas fáticas fixadas no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. 2. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica impede o conhecimento, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Não há falar em ocorrência de bis in idem nas condenações pelos crimes de associação para o tráfico e organização criminosa quando há prática autônoma de delitos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.