STJ — 3175102

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc6680f13b0c1f97852eba7bd4b6acad468ff284847af05d36337fc871a773d9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula nº 182/STJ e do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, combinado com os arts. 5º, III, e 7º, I, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 08 meses e 22 dias de detenção, em regime inicial aberto; condenação esta mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em sede de apelação. 3. No recurso especial, a defesa sustentou violação ao art. 386, VII, do CPP e aos arts. 59 e 61, II, "a", do CP, alegando insuficiência probatória, indevida valoração das circunstâncias judiciais, desproporcionalidade da pena-base e inaplicabilidade da agravante do motivo fútil. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A controvérsia em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e analítica, o fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula nº 7/STJ, bem como se a alegação de mera revaloração jurídica dos fatos afasta, na hipótese, a incidência da Súmula nº 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Não é suficiente a reiteração das razões do recurso especial ou a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice sumular. 6. No caso, o agravante não demonstrou, de modo concreto e particularizado, como seria possível acolher a tese absolutória por insuficiência probatória sem reexaminar os elementos de prova valorados pelas instâncias ordinárias. 7. O agravante também não esclareceu como seria possível revisar a dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais e ao reconhecimento da agravante do motivo fútil, sem nova incursão no acervo probatório e no contexto fático delineado no acórdão recorrido. 8. A ausência de impugnação concreta e particularizada ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ. A tentativa de complementar, apenas no agravo regimental, a fundamentação sobre a alegada inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ não supre a deficiência originária do agravo em recurso especial, por configurar complementação recursal a destempo. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula nº 182/STJ e do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, combinado com os arts. 5º, III, e 7º, I, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 08 meses e 22 dias de detenção, em regime inicial aberto; condenação esta mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em sede de apelação. 3. No recurso especial, a defesa sustentou violação ao art. 386, VII, do CPP e aos arts. 59 e 61, II, "a", do CP, alegando insuficiência probatória, indevida valoração das circunstâncias judiciais, desproporcionalidade da pena-base e inaplicabilidade da agravante do motivo fútil. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e analítica, o fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula nº 7/STJ, bem como se a alegação de mera revaloração jurídica dos fatos afasta, na hipótese, a incidência da Súmula nº 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Não é suficiente a reiteração das razões do recurso especial ou a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice sumular. 6. No caso, o agravante não demonstrou, de modo concreto e particularizado, como seria possível acolher a tese absolutória por insuficiência probatória sem reexaminar os elementos de prova valorados pelas instâncias ordinárias. 7. O agravante também não esclareceu como seria possível revisar a dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais e ao reconhecimento da agravante do motivo fútil, sem nova incursão no acervo probatório e no contexto fático delineado no acórdão recorrido. 8. A ausência de impugnação concreta e particularizada ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ. A tentativa de complementar, apenas no agravo regimental, a fundamentação sobre a alegada inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ não supre a deficiência originária do agravo em recurso especial, por configurar complementação recursal a destempo. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.