Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
RECONHECIMENTO POR MEIO DE FOTOGRAFIA EXTRAÍDA DE REDE SOCIAL,
CONFIRMADO EM JUÍZO POR VIDEOCONFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA.
ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO DE
PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA VIA
INTEGRATIVA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão enfrentou diretamente a insuficiência probatória após
excluir os reconhecimentos viciados por fotografia e por
videoconferência, assinalando a inexistência de lastro autônomo e
independente e a dúvida razoável quanto à autoria, razão pela qual
determinou a absolvição com base no art. 386, VII, do Código de
Processo Penal.
- A invocação de liberdade probatória e do art. 5º, LVI, da
Constituição Federal não evidencia vício do julgado, pois o
reconhecimento malformado não foi corroborado por provas
independentes produzidas sob contraditório, e o prequestionamento
pretendido se dissocia de omissão real, sendo descabida a análise,
pelo Superior Tribunal de Justiça, de eventual ofensa a preceitos de
ordem constitucional, até mesmo para fins de prequestionamento.
- Na via integrativa, a parte embargante busca reabrir a valoração
do acervo e rediscutir o mérito do julgamento que lhe fora
desfavorável, providência descabida na via eleita, pois estranha ao
art. 619 do Código de Processo Penal.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
RECONHECIMENTO POR MEIO DE FOTOGRAFIA EXTRAÍDA DE REDE SOCIAL,
CONFIRMADO EM JUÍZO POR VIDEOCONFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA.
ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO DE
PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA VIA
INTEGRATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. O acórdão enfrentou diretamente a insuficiência probatória após
excluir os reconhecimentos viciados por fotografia e por
videoconferência, assinalando a inexistência de lastro autônomo e
independente e a dúvida razoável quanto à autoria, razão pela qual
determinou a absolvição com base no art. 386, VII, do Código de
Processo Penal.
2. A invocação de liberdade probatória e do art. 5º, LVI, da
Constituição Federal não evidencia vício do julgado, pois o
reconhecimento malformado não foi corroborado por provas
independentes produzidas sob contraditório, e o prequestionamento
pretendido se dissocia de omissão real, sendo descabida a análise,
pelo Superior Tribunal de Justiça, de eventual ofensa a preceitos de
ordem constitucional, até mesmo para fins de prequestionamento.
3. Na via integrativa, a parte embargante busca reabrir a valoração
do acervo e rediscutir o mérito do julgamento que lhe fora
desfavorável, providência descabida na via eleita, pois estranha ao
art. 619 do Código de Processo Penal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1037964 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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