STJ — 1067846

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f51ba59d75e836d58f607a29fe31b59d7d04435ff484d7230509097b03362f3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442555
Número de registro na fonte
202600134680
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ORDEM A CORRÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/10. ALEGAÇÕES DE COERÇÃO NO INTERROGATÓRIO POLICIAL E DE CIRCULARIDADE PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Mantém-se a decisão monocrática que, rejeitando os embargos de declaração, manteve a concessão parcial da ordem para redimensionar a pena do agravante e rejeitou as demais pretensões defensivas, quando a reforma pretendida exige reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
  2. Não se estendem os efeitos da ordem ao corréu que não se encontra em idêntica situação fático-jurídica, inviabilizando-se o redimensionamento da pena quando diversos os fundamentos utilizados para a exasperação da pena-base.
  3. Não há ilegalidade manifesta na manutenção da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/10, ao fundamento de ter sido parcial a confissão.
  4. As alegações de coerção no interrogatório policial e de circularidade probatória, tal como deduzidas, pressupõem nova incursão na valoração dos elementos de prova e na credibilidade da retratação judicial, providência inviável na via eleita.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ORDEM A CORRÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/10. ALEGAÇÕES DE COERÇÃO NO INTERROGATÓRIO POLICIAL E DE CIRCULARIDADE PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Mantém-se a decisão monocrática que, rejeitando os embargos de declaração, manteve a concessão parcial da ordem para redimensionar a pena do agravante e rejeitou as demais pretensões defensivas, quando a reforma pretendida exige reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 2. Não se estendem os efeitos da ordem ao corréu que não se encontra em idêntica situação fático-jurídica, inviabilizando-se o redimensionamento da pena quando diversos os fundamentos utilizados para a exasperação da pena-base. 3. Não há ilegalidade manifesta na manutenção da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/10, ao fundamento de ter sido parcial a confissão. 4. As alegações de coerção no interrogatório policial e de circularidade probatória, tal como deduzidas, pressupõem nova incursão na valoração dos elementos de prova e na credibilidade da retratação judicial, providência inviável na via eleita. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.