Contexto jurídico e comentários autorais
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ORDEM
A CORRÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/10. ALEGAÇÕES DE
COERÇÃO NO INTERROGATÓRIO POLICIAL E DE CIRCULARIDADE PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Mantém-se a decisão monocrática que, rejeitando os embargos de
declaração, manteve a concessão parcial da ordem para redimensionar
a pena do agravante e rejeitou as demais pretensões defensivas,
quando a reforma pretendida exige reexame aprofundado do acervo
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
- Não se estendem os efeitos da ordem ao corréu que não se encontra
em idêntica situação fático-jurídica, inviabilizando-se o
redimensionamento da pena quando diversos os fundamentos utilizados
para a exasperação da pena-base.
- Não há ilegalidade manifesta na manutenção da atenuante da
confissão espontânea na fração de 1/10, ao fundamento de ter sido
parcial a confissão.
- As alegações de coerção no interrogatório policial e de
circularidade probatória, tal como deduzidas, pressupõem nova
incursão na valoração dos elementos de prova e na credibilidade da
retratação judicial, providência inviável na via eleita.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ORDEM
A CORRÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/10. ALEGAÇÕES DE
COERÇÃO NO INTERROGATÓRIO POLICIAL E DE CIRCULARIDADE PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Mantém-se a decisão monocrática que, rejeitando os embargos de
declaração, manteve a concessão parcial da ordem para redimensionar
a pena do agravante e rejeitou as demais pretensões defensivas,
quando a reforma pretendida exige reexame aprofundado do acervo
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
2. Não se estendem os efeitos da ordem ao corréu que não se encontra
em idêntica situação fático-jurídica, inviabilizando-se o
redimensionamento da pena quando diversos os fundamentos utilizados
para a exasperação da pena-base.
3. Não há ilegalidade manifesta na manutenção da atenuante da
confissão espontânea na fração de 1/10, ao fundamento de ter sido
parcial a confissão.
4. As alegações de coerção no interrogatório policial e de
circularidade probatória, tal como deduzidas, pressupõem nova
incursão na valoração dos elementos de prova e na credibilidade da
retratação judicial, providência inviável na via eleita.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.